Gustavo Bachega
Presidente do Instituto Brasileiro dos Precatórios
Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP – 93ª. Subseção Pinheiros
Após a aprovação da PEC dos Precatórios pelo Congresso Nacional no fim do ano passado, o que prejudicou milhares de brasileiros com valores a receber da Fazenda Nacional, a população, enfim, recebe uma boa notícia deste importante segmento. A decisão do Supremo Tribunal Federal divulgada recentemente, sobre a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios não resgatados no período de dois anos, é uma vitória para os credores.
Nos últimos anos, o interesse sobre precatórios cresceu exponencialmente, sobretudo pelo maior acesso à informação e a possibilidade de cessões dos precatórios feitas por empresas especializadas, tornando esse ativo judicial lucrativo para investidores e ajudando famílias a receberem parte do que lhes era de direito em poucos dias, evitando, por exemplo, casos de credores que acabavam falecendo sem ver a cor do dinheiro.
Como a maioria das ações demora anos, algumas vezes décadas, a serem pagas, mesmo após terem sido julgadas em todas as instâncias possíveis, uma parte dos credores, talvez por esquecimento em virtude da longa espera, acabava por deixar de proceder ao levantamento do valor depositado no processo.
Em outros casos, os próprios advogados faleciam ou simplesmente não solicitavam a transferência do valor para seus clientes por desídia. Pela Lei 13.463/2017, que vigorou até poucas semanas atrás, ultrapassado o prazo de 2 anos contados do depósito do valor pelo órgão federal competente, o credor perdia o direito de sacá-lo.
De maneira assertiva, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para desfazer essa injustiça. A decisão judicial beneficia, principalmente, aposentados e pensionistas, setor que representa camadas vulneráveis da sociedade e que devem ter cuidados especiais por parte das autoridades.
Quem atua na advocacia previdenciária, por exemplo, sabe as dificuldades que sofre sua clientela, formada majoritariamente por idosos, passa receberem o que lhe é devido pelo Estado. A Lei 13.463/2017 criava, ainda, outra dificuldade para os jurisdicionados, estabelecendo um prazo máximo no qual o precatório deveria ser levantado, sob pena de ser extinto o direito de fazê-lo.
Por maioria o Plenário entendeu que a indisponibilidade de valores não sacados pelo credor afronta os princípios da segurança jurídica, a garantia da coisa julgada e o devido processo legal – com o que concordamos integralmente. Assim, em meio ao tumultuado cenário político que vivenciamos, o Poder Judiciário deu um passo importante em direção às garantias individuais dos cidadãos e à manutenção do Estado Democrático de Direito.