O falecimento de um ente realmente é um assunto que nos traz sensação de sofrimento, porém com esse fato, surgem algumas responsabilidades para os mais próximos: inventário.
O inventário, em latu sensu, significa na prática, que uma pessoa assumirá o lugar de outra, e, ao suceder, substituirá o falecido na sua titularidade em relação a alguns bens.
Na morte, ocorre a sucessão “causa mortis”. Esse ato possui relação direta com a transmissão do patrimônio (Seja de forma ativa ou passiva) do falecido para os seus sucessores.
O inventário pode ser realizado pela via judicial ou de forma extrajudicial, perante um tabelionato de notas.
O inventário extrajudicial é aquele feito no cartório, na hipótese de que todos os herdeiros envolvidos concordam entre si, e a limitação que existe nessa modalidade é a presença de alguém com menos de 18 anos. Caso haja, o inventário terá de ser judicial.
Por outro lado, o inventário judicial, dispõe que, ao haver testamento ou interessado incapaz, o inventário judicial deve ocorrer de forma obrigatória. Da mesma forma, caso haja desacordo envolvendo os herdeiros e desacordo entre herdeiros é comum, muitas pessoas não planejam a sucessão.
E se o de cujus não tiver deixado bens, é necessário fazer o inventário?
Pensar que pelo simples fato de que o falecido não tenha deixado bens não precisará abrir inventário, é equivocado.
Quando isso ocorre temos o chamado inventário negativo. Nessa situação, os herdeiros precisam de uma declaração judicial acerca da morte do de cujus.
Em algumas hipóteses, o falecido deixa dívidas, e os herdeiros podem ser cobrados no futuro, porém eles poderão responder apenas pelas dívidas que se limitem à herança.
Com o inventário negativo já aberto e resolvido judicialmente, os herdeiros não precisarão passar por esse tipo de ocasião.
O inventário precisa ser requerido, por parte dos herdeiros, dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da abertura da sucessão.
Caso não haja a abertura do inventário dentro desse prazo legal, haverá a possibilidade de incidência de multa, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Depois de aberta a Ação de Inventário, o juiz responsável pelo processo deverá nomear um inventariante, responsável pela prestação de conta em relação a administração de bens constantes no espólio “de cujus”.
Caso o inventário não seja aberto, esses bens não podem ser transmitidos de maneira oficial e jurídica para os herdeiros.
Logo, essa herança será bloqueada e os herdeiros não poderão efetuar nenhum tipo de transação de natureza bancária ou levantar valores referentes ao de cujus.