Tendo em vista a resolução nº 1.931 de 17/09/2009 do Conselho Federal de Medicina que aprovou o novo Código de Ética Médica, nós do escritório Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados, elaboramos para nossos clientes e interessados uma síntese com as principais alterações.
1- RECEITA /ATESTADO MÉDICO
A receita e o atestado médico devem ser elaborados com grafia clara e legível e devem conter a identificação do médico.
2- DIREITO DE ESCOLHA DO PACIENTE
O médico deve apresentar todas as possibilidades terapêuticas, cientificamente reconhecidas, e aceitar a escolha do paciente.
3- CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
É necessário o consentimento do paciente em todo e qualquer procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
4- ABANDONO DE PACIENTE
É vedado ao médico renunciar ao atendimento, por motivo, que a seu critério prejudique o bom relacionamento com o paciente, ou pleno desempenho profissional.
Salvo por motivo justo, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, devendo assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Em ambos os casos o medico, deverá comunicar ao paciente, responsável ou aos seus familiares.
5- PRONTUÁRIO MÉDICO
É vedado ao médico, quando solicitado, negar ao paciente cópia ou acesso ao seu prontuário.
6- SEGUNDA OPINIÃO
É vedado ao médico opor-se ao paciente que queira buscar uma segunda opinião ou a realização de junta médica.
7- ANÚNCIOS PROFISSIONAIS
É obrigatório ao médico em anúncios profissionais de qualquer natureza incluir o número do CRM. Nos casos de anuncio por estabelecimentos de saúde deverá constar o nome e número de registro no CRM do diretor técnico.
8- PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
O médico não pode participar de anúncios de empresas comerciais, valendo-se de sua profissão.
9- RECEITA SEM EXAME
O médico não pode receitar sem o exame direto no paciente, salvo os casos de urgência, devendo fazer após cessar a impossibilidade seja por meio de veículo de comunicação ou internet.
O atendimento médico à distância, nos moldes da tele medicina ou de outro método, poderá ser realizado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina
10- RELAÇÕES COM FARMÁCIAS
O médico não pode ter relação com o comércio e a farmácia.
11- SIGILO PROFISSIONAL
O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente.
12- CONDIÇÕES DE TRABALHO
O médico pode recusar a exercer medicina em locais inadequados, que possam trazer risco para sua saúde, a do paciente e demais profissionais, devendo comunicar sua decisão a Comissão de Ética e ao CRM.
13- DENÚNCIA DE TORTURA
O médico é obrigado a denunciar tortura, ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.
14- DESCONTOS E CONSÓRCIOS
O médico não pode estar vinculado a cartões de descontos e consórcios, em especial na área de cirurgia plástica.
15- FALTA EM PLANTÃO
Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento, pode configurar falta grave.
16- MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O médico não pode participar de manipulação genética, com o objetivo de criar seres humanos geneticamente modificados, embriões para investigação, embriões com finalidades de escolha de sexo (sexagem), eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
17- MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
O paciente tem direito de decidir sobre os métodos contraceptivos que deseja usar, devendo sempre esclarecê-lo sobre as especificações e riscos do método.
Caso queira acessar o Código de Ética Médica
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Tiago Tebecherani (tiago@ntfadvogados.com) é advogado e sócio do escritório Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados (www.ntfadvogados.com)