Principais alterações no novo Código de Ética Médica

Principais alterações no novo Código de Ética Médica

Tendo em vista a resolução nº 1.931 de 17/09/2009 do Conselho Federal de Medicina que aprovou o novo Código de Ética Médica, nós do escritório Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados, elaboramos para nossos clientes e interessados uma síntese com as principais alterações.

1- RECEITA /ATESTADO MÉDICO

A receita e o atestado médico devem ser elaborados com grafia clara e legível e devem conter a identificação do médico.

2- DIREITO DE ESCOLHA DO PACIENTE

O médico deve apresentar todas as possibilidades terapêuticas, cientificamente reconhecidas, e aceitar a escolha do paciente.

3- CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

É necessário o consentimento do paciente em todo e qualquer procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

4- ABANDONO DE PACIENTE

É vedado ao médico renunciar ao atendimento, por motivo, que a seu critério prejudique o bom relacionamento com o paciente, ou pleno desempenho profissional.

Salvo por motivo justo, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, devendo assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Em ambos os casos o medico, deverá comunicar ao paciente, responsável ou aos seus familiares.

5- PRONTUÁRIO MÉDICO

É vedado ao médico, quando solicitado, negar ao paciente cópia ou acesso ao seu prontuário.

6- SEGUNDA OPINIÃO

É vedado ao médico opor-se ao paciente que queira buscar uma segunda opinião ou a realização de junta médica.

7- ANÚNCIOS PROFISSIONAIS

É obrigatório ao médico em anúncios profissionais de qualquer natureza incluir o número do CRM. Nos casos de anuncio por estabelecimentos de saúde deverá constar o nome e número de registro no CRM do diretor técnico.

8- PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA

O médico não pode participar de anúncios de empresas comerciais, valendo-se de sua profissão.

9- RECEITA SEM EXAME

O médico não pode receitar sem o exame direto no paciente, salvo os casos de urgência, devendo fazer após cessar a impossibilidade seja por meio de veículo de comunicação ou internet.

O atendimento médico à distância, nos moldes da tele medicina ou de outro método, poderá ser realizado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina

10- RELAÇÕES COM FARMÁCIAS

O médico não pode ter relação com o comércio e a farmácia.

11- SIGILO PROFISSIONAL

O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente.

12- CONDIÇÕES DE TRABALHO

O médico pode recusar a exercer medicina em locais inadequados, que possam trazer risco para sua saúde, a do paciente e demais profissionais, devendo comunicar sua decisão a Comissão de Ética e ao CRM.

13- DENÚNCIA DE TORTURA

O médico é obrigado a denunciar tortura, ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.

14- DESCONTOS E CONSÓRCIOS


O médico não pode estar vinculado a cartões de descontos e consórcios, em especial na área de cirurgia plástica.

15- FALTA EM PLANTÃO

Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento, pode configurar falta grave.

16- MANIPULAÇÃO GENÉTICA

O médico não pode participar de manipulação genética, com o objetivo de criar seres humanos geneticamente modificados, embriões para investigação, embriões com finalidades de escolha de sexo (sexagem), eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

17- MÉTODOS CONTRACEPTIVOS

O  paciente tem direito de decidir sobre os métodos contraceptivos que deseja usar, devendo sempre esclarecê-lo sobre as especificações e riscos do método.

Caso queira acessar o Código de Ética Médica


Ocorrendo dúvida, entre em contato conosco através pelo telefone ou e-mail

Tiago Tebecherani (tiago@ntfadvogados.com) é advogado e sócio do escritório Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados (www.ntfadvogados.com)

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