Em decisão de grande impacto para o cenário tributário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou, em 19 de dezembro de 2024, o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A medida alinha a Administração Tributária Federal à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Tema 1125, um desdobramento relevante no movimento de desoneração da base de cálculo das contribuições sociais.
O ICMS-ST e sua natureza jurídica
A análise detalhada do STJ, expressa no Recurso Especial nº 1.896.678/RS, deixa claro que o ICMS-ST não constitui receita ou faturamento do contribuinte substituído. Assim como o ICMS ordinário, ele representa um repasse de valores ao ente estadual, não sendo incorporado ao patrimônio do contribuinte. Essa interpretação reitera princípios constitucionais essenciais, como a igualdade, a capacidade contributiva, além de resguardar a livre concorrência.
O entendimento reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral, que já excluía o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso do ICMS-ST, o STJ afirmou que o regime de substituição tributária não é justificativa para um tratamento desigual na tributação.
Modulação dos Efeitos: Segurança para Contribuintes
Um dos aspectos mais relevantes do Parecer é a modulação dos efeitos da decisão:
- Retroatividade até 15 de março de 2017, data da conclusão do Tema 69 pelo STF.
- Proteção para ações protocoladas antes dessa data, permitindo a restituição integral para contribuintes que já haviam judicializado a matéria, inclusive para períodos anteriores.
A PGFN também esclareceu que a exclusão do ICMS-ST deve considerar os valores destacados nas notas fiscais, e não os efetivamente recolhidos.
Implicações para a Administração Tributária
O Parecer formaliza e orienta a PGFN a incluir o tema na lista de dispensa de contestação e recursos judiciais, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, foi instruída a adequar seus procedimentos fiscais às novas diretrizes, garantindo a uniformidade na aplicação do entendimento pelos seus agentes.
Essa postura reduz a litigiosidade fiscal, promovendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Oportunidades para os Contribuintes
A publicação do Parecer SEI nº 4090/2024 oferece uma janela de oportunidade para contribuintes substituídos. É essencial que as empresas avaliem seus procedimentos de apuração do PIS e da COFINS para identificar valores recolhidos indevidamente ou a maior em razão da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo.
Os passos a serem considerados incluem:
- Revisão de apurações passadas para identificar créditos a recuperar com pessoas especializadas.
- Protocolo de pedidos administrativos ou judiciais para restituição ou compensação dos valores.
- Ajuste nos sistemas contábeis e fiscais para garantir o correto cumprimento da decisão daqui em diante.
Considerações Finais
O reconhecimento da exclusão do ICMS-ST do PIS e da COFINS simboliza um avanço na consolidação de um sistema tributário mais coerente e justo. Apesar de ser um passo significativo na redução de distorções, o desafio para os contribuintes está em implementar as alterações de forma eficaz e alinhada às exigências fiscais, evitando riscos de autuações futuras.
A medida reforça a importância de um planejamento tributário sólido e lícito, conduzido com atenção às inovações legislativas e jurisprudenciais.