A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu de iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do fato ocorrido. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para negar o pedido de indenização.
O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista. Ele alegou ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por e-mail. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por mensagem eletrônica, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com o autor da ação.
A decisão inicial do juiz da Vara do Trabal ho considerou a empresa culpada no episódio e condenou-a ao pagamento de 250 salários mínimos por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação. O autor recorreu ao TST com Recurso de Revista.
O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos, o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente, ser de exclusiva responsabilidade reservada”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A 2ª Turma decidiu, por unanim idade, rejeitar o recurso do empregado contra a decisão do TRT, que inocentou a empresa paranaense do pagamento do dano moral pedido pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20024-2003-001-09-00.3
Fonte: Conjur