A questão ambiental no exercício da atividade empresarial é fator que não pode ser desconsiderado. A empresa que observa a normatização ambiental, além do benefício coletivo que gera, tem o seu conceito melhorado na sociedade e no mercado. Com isso agrega valor à sua marca e ao seu bom nome, além de aumentar os lucros e contribuir para a preservação ambiental.
Evidência disto, é que o empresariado tem se preocupado muito mais com questões relativas à produção mais limpa, sistemas de gestão ambiental, “design” sustentável, ecoeficiência, etc..
Um exemplo sempre lembrado é o de uma conhecida indústria de cosméticos que adotou a meta de neutralizar todas as emissões de gases de efeito estufa das suas atividades e produtos a partir de 2007. A mesma empresa adota como prioridade a gestão sustentável de resíduos, os processos de reciclagem, incluindo a pós-consumo. Sem dizer da implementação de novas políticas de redução do consumo de água e energia nas suas unidades. Além das questões mercadológicas, toda esta temática ambiental proporciona bons resultados na atividade empresarial. Evidência disso é que a indústria em questão foi eleita a Empresa do Ano na 36.ª edição de Melhores e Maiores da Revista Exame.
Mas, se a sua empresa ainda não adota todas estas medidas, pode adotar uma postura muito mais simples, através de um instrumento previsto em lei. Referido instrumento, que a muito tempo faz parte do dia-a-dia do empresário, ainda gera algumas dúvidas. Tal instrumento contribui para a preservação ambiental e evita muitas dores de cabeça ao empresário se for observado. Que instrumento é esse? O licenciamento ambiental. Vejamos, então, de forma sucinta e despretensiosa, o que isso significa e para que serve.
O licenciamento ambiental é um processo administrativo onde o órgão ambiental determina as condições, regras aplicáveis e medidas de controle ambiental que o empresário deverá obedecer para constituir o seu empreendimento. Estes empreendimentos ou atividades devem ser utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Ou, que possam causar degradação ambiental, sob qualquer forma. No licenciamento, geralmente são emitidas três licenças: prévia, de instalação e de operação. Em função do tamanho, potencial poluidor e nível de complexidade do empreendimento, referidas licenças poderão ser emitidas num único documento.
Vou montar uma loja para vender roupas ou para vender calçados, preciso fazer o licenciamento ambiental? Não. E se pretendo constituir uma indústria para produzir roupas ou calçados? Sim, deve proceder ao licenciamento ambiental, pois a indústria é potencialmente poluidora. Portanto, regra geral, o licenciamento destina-se à empreendimentos industriais.
A licença é exigida apenas para a instalação do empreendimento? Não. A construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição também dependem de licenciamento. O que é fonte de poluição? Um novo maquinário ou a ampliação de um setor já existente na empresa, por exemplo.
O licenciamento é gratuito? Não. As licenças são pagas e o preço varia conforme o tipo de empreendimento.
O licenciamento ambiental é definitivo? Não. Regra geral, as licenças devem ser renovadas periodicamente. É o que acontece no Estado de São Paulo. Os prazos para renovação variam conforme as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade. Não cumpridas as condições da licença esta poderá ser suspensa até a correção das irregularidades. Durante o prazo de suspensão o empresário não poderá exercer suas atividades. Consequência óbvia serão os prejuízos por conta disto.
E se o empresário não requerer as licenças para constituir a sua empresa? E se a licença não for renovada e o empresário continuar a exercer as suas atividades, o que acontece? O empresário estará sujeito às sanções administrativas, civis e criminais. Administrativamente, poderá sofrer desde advertência, multa, interdição temporária ou definitiva, até a demolição do empreendimento, entre outras. No campo civil o empresário poderá ter contra si ajuizada uma ação civil pública, sujeitando-se a multas e todos os custos e conseqüências de um processo judicial. Finalmente, na área penal estará sujeito à pena de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas cumulativamente.
Pedro Paulo Grizzo Serignolli – advogado: advocacia@serignolli.com.br