No dia 07.07.2023, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao PL n.º 2.834/2023 (“Projeto de Lei do CARF”), introduzindo no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o § 7º prevendo que a fiança bancária e o seguro oferecidos em garantia de ação executiva da dívida ativa da Fazenda Pública somente sejam liquidados, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
Categoria: Direito
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