Por Diogo Fernando Santos da Fonseca*
A MP 83/2002 criou um adicional de contribuição social a ser suportado pelas empresas que contratam cooperativas de trabalho. Tal adicional será aplicado quando o exercício da atividade na empresa tomadora sujeitar o cooperado a condições especiais, que prejudiquem sua integridade física e que permitam a concessão de aposentadoria especial.
Os percentuais incidem de acordo com o grau de insalubridade, a reclamar aposentadoria especial em maior ou menor tempo, sendo: Adicional de 9% quando for concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 7% para concessão de aposentadoria especial após 20 anos e, por fim, adicional de 5% para concessão de aposentadoria especial após 25 anos.
Esse adicional incide sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, emitido pela cooperativa, todavia apenas em relação ao valor da remuneração do(s) cooperado(s) que trabalhou(aram) sob condições especiais – diga-se, insalubres (IN 87/03, artigo3º).
Neste sentido, deverá a cooperativa de trabalho destacar, na sua nota fiscal/fatura/recibo, o valor referente aos serviços daquele(s) cooperado(s) específico(s) (isto é, o valor, dentro do total cobrado, que será destinado ao cooperado que trabalhou em condições insalubres – IN 87/03, artigo 6º).
E, para que isso seja feito, a empresa deverá ter disponibilizado à cooperativa a relação dos cooperados que exerceram atividades em condições insalubres (IN 87/03, artigo 5º).
Em não sendo disponibilizada a dita relação à cooperativa de trabalho, esta deverá calcular o valor a ser destacado em sua nota mediante rateio do montante total entre o número total de cooperados e aqueles sujeitos a condições insalubres de trabalho (IN 87/03, artigo 6º, § 1º). Caso tal não seja possível, calcular-se-á o adicional tendo como base o valo total da nota fiscal/fatura/recibo, cabendo à empresa tomadora o ônus de prova em contrário (IN 87/03, artigo 6º , § 2º).
Vale lembrar a possibilidade de se questionar, judicialmente, imposições tributárias que, como a presente, ignoram a personalidade jurídica da cooperativa e estabelecem relações diretas entre cooperado e empresa tomadora, como se houvesse relação de emprego – tributável por contribuições destinadas à Seguridade Social – entre ambos. O artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal permite tão-somente a instituição de contribuições sobre o total das remunerações de pessoas físicas que prestem serviços à empresa. Não se dá competência, ali, à União criar, em prol da Seguridade Social, contribuição sobre o valor de notas fiscais, faturas ou recibos
*Diogo Fernando Santos da Fonseca é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados (www.ntfadvogados.com).