O STJ no dia 25 de agosto de 2010, pois fim a discussão referente ao repasse das contribuições do PIS e da COFINS nas tarifas de telefonia. O Ilustre Ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento tinha sido suspenso em junho por um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Naquela oportunidade os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois.
Ocorre que posteriormente a situação se inverteu, o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator e ponderou pela preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço. A Ministra Eliana Colmon, sob o argumento de que a sistemática do repasse é permitida pela lei votou a favor das concessionárias. Por fim o Ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três a favor das concessionárias.
Como conseqüência da decisão sobre o repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de telefonia o STJ em decisão posterior também considerou legal o repasse das contribuições do PIS e da COFINS na tarifas de Energia Elétrica. Para o Ministro Teori Zavascki, a discussão esta no fato de ser legitima ou não a cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária, e não se o consumidor de Energia Elétrica pode ser elevado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins em referida operação,o que claramente não o é. Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Hamir de F. Nadur OAB-SP 270.042
Sócio da Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados