Seguros: novas regras para meios remotos

Seguros: novas regras para meios remotos

Por Bárbara Bassani*

A partir de 1º de outubro, entrarão em vigor novas regras para operações de seguros, previdência complementar aberta e capitalização por meios remotos, entendidos como aqueles que permitem a troca e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.

Trata-se da Resolução CNSP nº 408, publicada em 02/07/2021, que revoga a Resolução CNSP nº 294/2013, trazendo uma estrutura mais simples e objetiva, alinhada com a flexibilização regulatória concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Alguns destaques são a aplicação no caso de intermediação, resseguro e retrocessão e, também, a supressão da previsão de login e senha, conforme já estava previsto na minuta colocada em Consulta Pública pela SUSEP em fevereiro, por meio do Edital nº 04/2021.

A utilização de meios remotos nas operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização deverá garantir (i) a integridade, a autenticidade, o não repúdio e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos; (ii) a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pelo ente supervisionado ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, quando o respectivo envio se der em decorrência de exigência regulatória; e (iii) o fornecimento de protocolo ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, para as solicitações e procedimentos relativos ao produto contratado, sendo o protocolo dispensado mediante acesso ou consulta a documentos e informações.

Vale notar que a utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais deverá conter informação de data/hora de sua emissão e garantir a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente. Além disso, o uso de meios remotos não isenta os entes supervisionados do cumprimento de obrigações previstas em regulamentação vigente aplicável às operações de seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização, inclusive no que diz respeito à prestação de informações, disponibilização e envio de documentos.

Com a pandemia, as operações por meios remotos ganharam ainda mais evidência e a nova norma traz aspectos importantes para facilitar a distribuição de seguros, mediante a utilização de novas tecnologias, impactando os mais diversos canais, como instituições financeiras, varejistas, associações e cooperativas, que, normalmente, têm parcerias com seguradoras. 

Além disso, a norma possibilita uma jornada completamente digital, o que já vem sendo adotado por Insurtechs integrantes da primeira edição do Sandbox Regulatório e deverá ser ainda mais intensificado no decorrer deste ano, tendo em vista que a simplificação para a utilização de meios remotos acompanha a evolução normativa no que se refere a diversas iniciativas do regulador, que devem ser publicadas em breve, tais como a segunda edição do Sandbox e o Open Insurance (compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas no âmbito dos mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização, que deverá ser integrado ao Open Banking durante a Fase 4 de implementação, permitindo que produtos de seguros e previdência, entre outros, sejam distribuídos pelo canal bancário).

Por fim, muito embora a nova norma tenha excluído a previsão expressa do direito de arrependimento no âmbito infralegal, permanecem aplicáveis as disposições previstas na legislação consumerista, quando for o caso.

*Sócia na área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire Advogados

Martha Becker Connections
Daniel Rodrigues
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