Laísa Santos, advogada da área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Sócia do escritório Schiefler Advocacia
Nesta quinta-feira, dia 19, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.340 de 18 de maio de 2022, que altera a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), modificando procedimentos relativos à alienação parental e incluindo procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar e a ampliação da convivência familiar.
A Lei de Alienação Parental foi criada em 2010 com o intuito de frenar condutas abusivas praticadas por genitores que utilizam os filhos como massa de manobra, objetivando atingir o outro genitor. Lastimavelmente, tem sido uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente, buscando uma cruel lealdade do filho e a sua rejeição ao outro progenitor. Os resultados deste tipo de conduta são nefastos ao desenvolvimento psicossocial dos filhos e escancaram a necessidade de assegurar não somente uma proteção jurídica as vitimas como também uma resposta imediata e efetiva do judiciário de maneira a coibir este tipo de ação.
Sob a perspectiva de oferecer instrumentos processuais capazes de agilizar a solução de casos desta natureza, foi proposto o Projeto de Lei 7352/2017 que, depois de algumas alterações, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República no último dia 18 de maio.
Dentre as novas disposições, assegura-se à criança ou ao adolescente e ao genitor uma garantia mínima de convivência assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco à integridade física ou psicológica, atestado por profissional capacitado e designado pelo juízo. Ainda, a nova Lei afirma que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização do estudo psicológico ou biopsicossocial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema .
O texto também dispõe que os incidentes de alienação parental em curso que estejam pendentes de estudo psicossocial há mais de seis meses, agora terão o prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Os incidentes de alienação parental são cada vez mais frequentes nas rotinas inesgotáveis das varas de família do País e, embora se reconheça os esforços praticados para uma resposta rápida e efetiva, ainda temos muito o que percorrer. A falta de profissionais especializados que estejam vinculados ou que prestam serviço à justiça para elaboração de estudos e laudos psicossociais somado as filas intermináveis de processos e a escassez de pessoas nas varas de família revelam um delicado e triste cenário daqueles que mais precisam e que buscam uma resposta imediata do judiciário. São meses a fio para a designação e a realização de um estudo social que, indubitavelmente, agravam as práticas alienadoras, gerando prejuízos imensuráveis as vítimas.
Assim sendo, as modificações trazidas com a nova Lei auxiliarão significativamente na redução do tempo para a realização do estudo psicossocial bem como para uma resposta mais ágil e efetiva do Poder Judiciário, minimizando os impactos das práticas alienadoras e diminuindo o sofrimento dos envolvidos. Como trazido anteriormente, ainda há um longo caminho a ser percorrido, cabendo a todos nós encontrar meios de coibir estas atitudes através da proteção integral da criança e do adolescente. Sigamos em frente, com muita coragem e esperança de dias melhores.