A sistemática da substituição tributária foi instituída por apresentar para o Estado a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo, facilitando assim a fiscalização.
Em 2016, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário 593.849, possibilitou-se a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a menor quando houver diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação, criando uma série de dificuldades operacionais para o fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes da fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.
Após um amplo debate, o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início de 2019. No entanto, a sistemática é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Estado no controle da apuração.
Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS 67/19, no ano de 2020 o Rio Grande do Sul instituiu o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST.
No entanto, as dificuldades de controle persistiram. Além disso, outras Unidades da Federação, em especial com proximidade física do Rio Grande do Sul, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos.
Atendendo a demanda de alguns setores econômicos, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do Rio Grande do Sul de hoje, 09 de junho de 2022, o Decreto nº 56.541, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
As modificações têm como objeto a retirada da sistemática da substituição tributária, a partir de 01 de julho de 2022, para 8 (oito) grupos de mercadorias.
Com fundamento no Convênio ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de abril de 2022, foram introduzidas alterações no RICMS do Rio Grande do Sul para a retirada do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
Com fundamento nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2022, foram introduzidas as seguintes alterações no RICMS do Rio Grande do Sul para a retirada do regime de substituição tributária nas operações com: (i) produtos de papelaria,(ii) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, (iii) artefatos de uso doméstico, (iv) bicicletas, (v) ferramentas, (vi) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e (vii) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:
- Protocolos ICMS 14/22, 15/22 e 27/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 14/22 revoga o Protocolo 1/17, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.
O Protocolo 15/22 revoga o Protocolo 94/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
O Protocolo 27/22 revoga o Protocolo 199/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
- Protocolos ICMS 16/22, 19/22 e 23/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 16/22 revoga o Protocolo 54/15, de 14 de agosto de 2015, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O Protocolo 19/22 revoga o Protocolo 88/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O Protocolo 23/22 revoga o Protocolo 192/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
- Protocolos ICMS 17/22, e 22/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 17/22 revoga o Protocolo 86/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
O Protocolo 22/22 revoga o Protocolo 189/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
- Protocolos ICMS 18/22, e 28/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 18/22 revoga o Protocolo 87/09, de 24 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
O Protocolo 28/22 revoga o Protocolo 203/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
- Protocolos ICMS 20/22, e 24/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 20/22 revoga o Protocolo 89/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
O Protocolo 24/22 revoga o Protocolo 193/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
- Protocolos ICMS 21/22, e 26/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 21/22 revoga o Protocolo 91/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O Protocolo 26/22 revoga o Protocolo 198/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
- Protocolos ICMS 25/22, e 29/22, de 11 de abril de 2022
O Protocolo 25/22 revoga o Protocolo 195/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
O Protocolo 29/22 revoga o Protocolo 169/12, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
A retirada das mercadorias do regime de substituição tributária faz parte da agenda de estímulos ao desenvolvimento econômico, inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 (trinta) medidas para modernização da administração tributária gaúcha. Em um primeiro momento, foram identificados estes 8 (oito) grupos de operações com mercadorias em relação aos quais o Estado entendeu viável deixar de exigir a ST para frente (ou progressiva), no entanto, o estudo continua em outros grupos.
Por fim, o Decreto 56.541 trouxe ainda a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
No Livro V, fica acrescentado o art. 41 com a seguinte redação:
Art. 41. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022,mercadoriasrelacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;
NOTA – A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Vale dizer que está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP 45/98, repercutindo os impactos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informações e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste-ST, disciplinado na Seção 19.0, Capítulo IX, Título I.
Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:
Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.
A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º) será adjudicada na competência do mês de 07/2022.
O crédito a ser lançado no mês de 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com código RS10000406.
Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim como otimizar o controle sobre as demais parcelas, será admitida e escriturada um única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do quadro B da GIA.
Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.
Francisco Gaiga, advogado tributarista