A Receita Federal (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 49, que determina a dispensa do pagamento de Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao importador nos casos de importação por conta e ordem de terceiros, em que o adquirente goza de benefícios fiscais de tais tributos. O entendimento da RFB é de que, neste tipo de operação, o importador age apenas como mandatário do adquirente, beneficiário da isenção.
“Chegou-se a esta medida por ser evidente que as mercadorias são de propriedade do adquirente e que o importador por conta e ordem apenas lhe presta um serviço, promovendo o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra pessoa jurídica, recolhendo, para tanto, os tributos devidos na importação, mas o fazendo exclusivamente em nome do adquirente, que assume então o ônus financeiro relativo à operação”, explica Lisandra Pacheco, sócia na área de Tributário de TozziniFreire Advogados.
A Solução de Consulta aborda ainda interpretação similar referente ao PIS/COFINS. São aplicadas à pessoa jurídica importadora de mercadoria de procedência estrangeira as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do adquirente no caso da importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. “Apesar de a consulta tratar de uma isenção específica, a interpretação atribuída ao tema não está limitada a este benefício, sendo extensível a outros tipos de benefícios fiscais, pois segundo indicado na própria consulta, a negativa desse direito implicaria compelir o adquirente a promover a importação diretamente, inviabilizando o instituto da importação por conta e ordem”, ressalta Lisandra.
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Daniel Rodrigues
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