Artigo – Por Carlos Augusto Ribeiro, advogado criminalista*
Apesar dessa modalidade de crime não ser reconhecida com esse nome no Brasil, trata-se, pela análise do nosso cotidiano, possivelmente, como um dos principais crimes econômicos da sociedade moderna, versando a infidelidade que se abate sobre o patrimônio, em uma situação na qual a vítima confere a outrem (autor) a administração ou gerência sobre o seu patrimônio – bens, valores, ativos em fundos de investimentos e toda a sorte de bens dotados cunho econômico – e ao final acaba lesada em decorrência do comportamento daquele a o qual conferiu confiança.
A ideia da infidelidade patrimonial se assenta na ética da confiança, traduzindo-se como autor apenas aquele a quem foi confiado o dever de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios, gerando danos provenientes de uma fonte interna, ao contrário do que acontece com ataques ao patrimônio por uma fonte externa, tais como os crimes de extorsão e estelionato. Aqui a tônica é a recepção pelo autor de uma confiança qualificada.
Para entender na prática como se concretiza a ideia de infidelidade patrimonial, basta nos lembrarmos de situações de agressões patrimoniais que podem exsurgir na relação com gerentes de contas de investimentos de toda a sorte, o que é muito comum hoje em dia, dada a acessibilidade ao mercado de capitais, além também das holdings e situações de infidelidade envolvendo advogados quando movimentam valores relacionados a processos decorrentes de alvarás pertencentes aos seus clientes.
Não obstante a situação corriqueira, no Brasil ainda não há a previsão de um crime específico de infidelidade patrimonial, ao contrário da previsão específica em outros países, como no Código Penal Português e no Código Penal Alemão.
No entanto, apesar da inexistência do crime em específico, a conduta de agressão patrimonial por fonte interna, pode ser enquadrada em alguns tipos penais, tais como a apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal, fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações, crime previsto no artigo 177 do Código Penal, e alguns outros tipos penais esparsos.
Por essas situações serem, infelizmente, comuns hoje em dia, além da atenção que deve ser destinada a circunstâncias como essas que envolvem confiança e patrimônio, é necessário que a vítima procure os aparatos de persecução penal do estado, tanto com a finalidade de identificar o autor, como também para ajudar na punição dos responsáveis, além de se abrir margem para reparações no âmbito da responsabilidade civil.
*Com colaboração de Maurício Tschumi Leão, advogado empresarial.