É de conhecimento notório que as revoluções industriais do século XIX geraram fatos sociais até então nunca presenciados na sociedade moderna da época: grandes amontoamentos industriais, o estreitamento da relação trabalho e, por ventura, atritos decorrentes do vínculo empregado e empregador. Em resposta à saga sórdida deste ensejo, foram criadas as estruturas sindicais, cujo objetivo precípuo é justamente a intermediação do acirrado vínculo entre operário e industrial.
Embora no ordenamento jurídico brasileiro o modelo sindical corporativista tenha sucumbido com o advento da Constituição Federal de 1988, o dito tripé corporativista subsiste até os dias atuais, isto é, os elementos de unicidade sindical, imposto sindical e a base territorial.
O presente artigo tem o objetivo de tecer comentários do segundo aspecto apresentado, qual seja o imposto sindical.
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trouxe a denominação “imposto sindical” a fim de referir-se a respeito da contribuição de sindical. Todavia, o Decreto-Lei nº 229 de 1967 trouxe em seu texto a real intenção do legislador em discernir imposto sindical como contribuição sindical. Assim, por ser contribuição e não imposto, o tributo não incide sobre manifestação de riqueza, mas sim para assegurar a solidariedade.
Desta forma, é necessário frisar que existem dois tipos de contribuição sindical, aquela descrita no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual trata exclusivamente de direito do trabalho coletivo e que discorre a respeito da contribuição devida à confederação do sindicato em que a categoria do empregado está inclusa, correspondente a um dia de serviço, e a contribuição fixada em lei, cobrada incondicionalmente, uma vez que se trata inequivocamente de tributo, pois possui caráter compulsório derivado de lei.
A lei, no caso da contribuição sindical, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, já que o artigo 580 da CLT, em seu inciso III, é claro ao dizer que o contribuinte da contribuição sindical é o empregador, na importância proporcional ao capital social de sua empresa ou firma. Isto posto, visualizasse que o tributo é apenas devido para empresa, individual ou coletiva, que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo os riscos da atividade econômica e promovendo a relação empregatícia pautada pela legislação trabalhista vigente.
Portanto, as empresas constituídas sobre a forma de holdings, justamente por não possuírem nenhum empregado em seus quadros, não devem ser submetidas ao recolhimento de contribuição sindical patronal, haja vista a falta da consubstanciação do fato gerador.
No direito é indispensável interpretação sistemática do conjunto de leis o qual analisa determinado tema, para que se possa apreender a real intenção do legislador ao elaborar a norma jurídica. Consequentemente, é medida hermenêutica básica e necessária o estudo dos dispositivos em conjunto.
Logo, em que pese os artigos 578 e 579 da CLT sejam genéricos ao apontar que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de alguma categoria, o artigo 580, inciso III é expresso ao dizer que apenas ao empregador é devida a contribuição sindical patronal.
Nesta toada, percebe-se que não basta que a empresa integre determinada categoria econômica, mas é essencial que está também se perfaça na qualidade de empregadora.
A respeito do tema, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de compreender que empresas que não possuem empregados não devem contribuir com o tributo sindical patronal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela razão óbvia de que não carecem de representação em negociações coletivas. Vincula-se ao mencionado posicionamento o próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, é clara a ilegalidade na cobrança de contribuição sindical patronal para empresas holdings puras, uma vez que se não a resta configurada a condição de empregador, inexiste o crédito tributário.
Por fim, é válido citar que cabe medida judicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária a fim de que não seja mais cobrada a dita contribuição, bem como o repetição do indébito referente aos tributos desta natureza recolhidos nos últimos cinco anos.
Dra. Daniela Machado Campos de Carvalho, Advogada formada pelo Mackenzie, com enfase em Filosofia do Direito, trabalha no Jurídico da Soares de Mello e Gutierrez Advogado Associados com Contencioso Tributário e assuntos do Direito Empresarial.