No intrincado cenário jurídico brasileiro, a fiança emerge como uma figura fundamental, possibilitando a liberdade provisória de acusados enquanto aguardam o desenrolar de seus processos criminais.
Entender quais são os crimes que aceitam fiança no Brasil é uma questão crucial, não apenas para profissionais do direito, mas também para todos aqueles que buscam compreender as nuances da justiça penal no país.
Nesta leitura, lançaremos luz sobre os delitos passíveis de fiança no sistema jurídico brasileiro, explorando os critérios que regem essa prática, suas limitações e implicações. Da análise de casos de menor gravidade à compreensão das exceções previstas em lei.
Afinal, que são crimes afiançáveis?
Os crimes afiançáveis são delitos em que é permitido, conforme as leis do sistema jurídico, que o acusado pague uma quantia financeira estabelecida pelo tribunal como garantia de sua liberdade provisória enquanto aguarda o desenrolar do processo criminal e legal.
Nesses casos, a fiança serve como uma forma de assegurar que o acusado compareça às audiências judiciais e cumpra as obrigações legais, evitando a prisão preventiva.
A possibilidade de aplicar fiança varia de acordo com a gravidade do crime, legislação vigente e outras circunstâncias específicas, sendo uma ferramenta que busca equilibrar a presunção de inocência do acusado com os interesses da justiça e da sociedade.
A Constituição Federal enumera os crimes que são classificados como inafiançáveis, ou seja, não sujeitos à possibilidade de pagamento de fiança. Se alguém for detido em flagrante por um desses delitos, a opção de pagar fiança não estará disponível, o que torna a obtenção da liberdade mais desafiadora.
Eles incluem: racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas e substâncias correlatas, terrorismo, delitos hediondos, além de ações de grupos armados (civis ou militares) que atentem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Como a fiança de um crime está prevista em lei?
XLII – A prática de racismo configura um crime que não admite fiança e é considerado um ato imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da legislação;
XLIII – A legislação considerará crimes inafiançáveis e que não podem ser objeto de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilegal de substâncias entorpecentes e drogas similares, o ato de terrorismo, bem como os delitos categorizados como hediondos. Tanto os mandantes quanto os executores desses crimes, assim como aqueles que, podendo impedir, se abstiverem de fazê-lo, serão responsabilizados;
XLIV – É caracterizado como um crime inafiançável e sem prescrição a atividade de grupos armados, sejam eles civis ou militares, que violem a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Essa disposição está inclusa no artigo 5º da Constituição Federal, especificamente nos incisos XLII, XLIII e XLIV.
Em outras situações, é possível determinar o valor da fiança, é aquele que a paga pode enfrentar o processo em liberdade, desde que cumpra com o pagamento. No caso de absolvição do réu, ele tem o direito de receber o valor da fiança corrigido monetariamente.
Por outro lado, se for condenado, como mencionado previamente, o montante poderá ser destinado ao pagamento de multas decorrentes da condenação, custos processuais, indenizações à vítima, entre outros fins.
Afinal, quais são os crimes afiançáveis?
Na verdade, a pergunta sobre quais são os crimes afiançáveis pode ser mal formulada inicialmente. Isso acontece porque, em geral, a maioria deles é passível de fiança, e as exceções recaem sobre os considerados inafiançáveis.
O Código de Processo Penal, no artigo 324, estabelece outras situações nas quais a fiança não será concedida. Segundo esse artigo, a fiança não será concedida quando:
- O réu já tenha violado a fiança no mesmo processo;
- Se tratar de prisão civil (relacionada a questões de alimentos) ou prisão militar;
- Existirem os requisitos para o decreto da prisão preventiva.
Estes são os casos que caracterizam os crimes inafiançáveis. Portanto, em geral, todos os outros delitos serão considerados como passíveis de fiança!
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