O Código de Defesa do Consumidor garante a correção do vício de qualidade ou quantidade apresentado no prazo máximo 30 dias pelo fornecedor (art. 18, CDC). No entanto, a lei não especifica aonde o consumidor deve fazer a entrega do produto: na loja da compra ou direto na assistência técnica.
Em razão da lacuna legal, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o consumidor deve, como regra, levar o seu produto com defeito direto ao posto de assistência técnica especializada e não nas lojas em que foram compradas, a menos que o serviço de assistência técnica não esteja disponível no município.
Para a Terceira Turma do STJ “não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado” de forma que tal medida garante ao consumidor eficiência na presteza em solucionar o problema no prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo de 30 dias para corrigir o vício apresentado.
Tal preceito visa garantir tanto o consumidor quanto o comerciante, visto que, o consumidor terá efetiva solução para o seu problema mais rapidamente porque não há intermediador. Para o comerciante por sua vez, não onera sua atividade comercial com maior custo de funcionários para atender as reclamações.
Assim, havendo vício no produto adquirido, o consumidor deverá buscar solução diretamente na assistência técnica que tem a finalidade de corrigir os defeitos dos produtos comercializados, desde que, haja assistência técnica especializada no município ao invés de buscar a loja em que adquiriu o produto.
Keila dos Santos. Pós graduada em Direito Civil, Proceso Civil e Direito Digital. Advogada no escritório Lopes e Santos Sociedade de Advogados.