Cristiana Eugênia Nese
Advogada da Advocacia Ubirajara Silveira e Mestre em Direito
O milagre da contribuição única é uma estratégia que permite aumentar o valor de uma aposentadoria de 1 salário mínimo para 60% do teto do INSS[1] com apenas 01 contribuição para o INSS.
Existe o Projeto de Lei 4.142/21 que cria regra para impedir que o valor final das aposentadorias possa ser aumentado a partir de uma única contribuição, o texto tramita na Câmara dos Deputados.
Em razão do projeto de lei ainda não estar aprovado, existe uma brecha apelidada de “milagre da contribuição única” que favorece principalmente segurados que acumularam anos de contribuição a Previdência Social até o inicio do Plano Real (julho de 1994) e ainda não se aposentaram, isso porque a partir deste momento, o cálculo do valor final das aposentadorias passou a considerar apenas as contribuições feitas após o Plano Real.
Assim, não é possível aplicar o milagre da contribuição única para todo mundo, tudo irá depender do histórico previdenciário de cada contribuinte e de uma análise detalhada de cada caso.
Destaca-se que, o que permite o milagre da contribuição única é a Emenda Constitucional n. 103/99 que acaba com a regra do divisor mínimo, e também, permite excluir da média dos salários de contribuição aquelas contribuições que resultem em uma redução do valor da aposentadoria, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício.
A Emenda Constitucional n. 103/99 ao extinguir o redutor mínimo e criar a regra do descarte dos menores salários de contribuição, torna possível o “milagre da contribuição única”, já que, com o fim do redutor único, não há mais a necessidade de divisão das contribuições a partir de julho 1994 por uma quantidade mínima; além da regra do descarte permitir a exclusão de contribuições a partir de julho de 1994 quando for mais vantajoso para o contribuinte usar apenas uma única contribuição ou apenas algumas.
Para ter direito ao “milagre da contribuição única” na aposentadoria por idade, a contribuinte precisa de três requisitos:
1. Preencher a idade mínima da aposentadoria;
1.1 Homens 65 anos;
1.2 Mulheres: 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 20220; 61 anos para mulheres que completar essa idade em 2021; 61 anos e 6 meses para mulher que completar esta idade em 2022 e 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023.
2. Ter tempo de contribuição suficiente para cumprir os requisitos da aposentadoria por idade antes de julho de 1994, de modo que possa descartar as contribuições posteriores a julho de 1994;
3. Ter a possibilidade de realizar uma “única contribuição” sobre o teto do INSS.
O “milagre da contribuição única” não está limitado à aposentadoria por idade, porém, a aposentadoria por idade é a que exige menor tempo de contribuição, 15 anos, sendo mais viável exercer o direito ao “milagre da contribuição única” na aposentadoria por idade.
O tempo de contribuição é o mais importante, vez que, a lógica da “contribuição única” é usar as contribuições anteriores a julho de 1994 para cumprir os requisitos da aposentadoria e uma “contribuição única” posterior a julho de 1994 para calcular a média salarial, assim, para ter o direito será necessário pelo menos 15 anos de contribuição antes de julho de 1994, ou pelo menos, o mais próximo disso para ter como complementar apenas com contribuições sobre o teto do INSS ou em valores altos.
Deverá ser analisado também o tipo de filiação pelo qual o contribuinte faz a contribuição:
1. Contribuinte individual;
2. Contribuinte facultativo;
3. Empregado; ou
4. Trabalhador avulso
A contribuição única deverá ser feita de forma correta com a alíquota correta para que o “milagre da contribuição única” produza o efeito esperado, caso seja feito de forma equivocada, o INSS pode simplesmente desconsiderá-la e isso dependerá do tipo de filiação pelo qual o contribuinte faz sua contribuição.
Assim, deverá ser feita uma análise com um especialista em INSS para um planejamento previdenciário, para averiguação das possibilidades.
- [1] Teto do INSS em 2022 = R$ 7.087,22