A redução da carga tributária é uma das grandes guerras das empresas e uma batalha acaba de ser vencida pelo setor industrial que comemora a nova definição do conceito de praça para o cálculo do IPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados. O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 2.110/2019, que traz a definição de “praça” para o cálculo do imposto. O texto aprovado pelo Congresso tem sentido contrário ao entendimento da Receita Federal e à parcela da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que havia motivado o veto por parte da Presidência e a mudança deve gerar uma redução na carga tributária.
De acordo com Arthur Pitman, especialista em Direito Tributário do Balera, Berbel & Mitne Advogados, a notícia é importante principalmente para as empresas de setores industriais, em que a atividade fabril está separada da área de distribuição, grupos econômicos com empresas interdependentes e que realizam transações comerciais entre si. O conceito de “praça” é importante porque serve de base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou para a sua unidade atacadista, tudo isso antes de chegar no consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.
Pitman explica que o conceito surgiu junto com a lei que definiu o IPI, uma legislação antiga, de 1964. Sempre foi um instrumento para evitar simulação de preços com o objetivo de fraudar o sistema, pagando menos impostos. “O método VTM era um arbitramento de valor, que determinava, entre outras coisas, que o valor tributável não poderia ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Esse termo, ‘praça do remetente’ sempre gerou muita controvérsia entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes porque de um lado, a intenção da legislação era evitar que fraudes pudessem ser cometidas e, de outro lado, os contribuintes tinham que ter a mínima noção do que era o tal do preço corrente do mercado atacadista na praça do remetente.
O termo sempre foi de difícil definição e gerou uma disputa muito grande no contencioso administrativo federal especialmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e um litígio muito conhecido e muito recorrente entre contribuintes e o Fisco Federal”, comenta Pitman. Num primeiro momento, a alteração da legislação base do IPI tinha a intenção de determinar que a ‘praça do remetente’ seria o próprio território nacional e que o preço, portanto, deveria ser muito mais alto, exigindo um imposto com parâmetros muito mais abrangentes em termos regionais.
“Muitas vezes, isso não condizia com o preço fixado entre duas partes; indústria e revendedor que são relacionados”, diz o advogado. O Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que, nessas situações, a base para o cálculo do IPI é o VTM. O artigo 195 afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo. Para o Fisco, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, praça refere-se ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante e não onde está o destinatário – como agora definiu o Congresso.
A derrubada do veto e essa nova perspectiva na legislação tributária vem, na opinião do advogado, para pacificar a disputa de sentido do termo praça do remetente, definindo que a partir de agora o termo diz respeito ao território do município onde a empresa atua e que o preço corrente do mercado atacadista deve ser aquele do respectivo município onde a transação ocorre. “O veto do Congresso deu o sentido para praça do remetente com um grau de segurança jurídica maior, dizendo que a tal da praça do remetente é o limite circunscrito ao território municipal onde a empresa atua. É um resultado positivo a favor do contribuinte do setor industrial que agora sabe o valor mínimo das operações que irá fazer quando comercializar entre partes relacionadas e empresas do mesmo grupo”, afirma Pitman.
Na pratica, continua o especialista, a indústria agora pode sentir mais segurança para transações comerciais entre as partes relacionadas. “É muito comum no mercado que as indústrias usem empresas do mesmo grupo para escoarem a produção no território nacional e até mesmo no exterior. Esse tipo de operação é muito comum, mas o fato de não conseguir fixar um preço para fins de tributação gerou muitos problemas no passado. A partir de agora os industriais terão mais segurança para saber qual o preço mínimo em que tem que ser submetido a tributação pelo IPI e isso vai simplificar e baratear bastante o compliance fiscal.
Agora ficou claro que o âmbito de aplicação dessa regra é o território do município onde a empresa atua. Não existe mais a necessidade de se fazer um estudo abrangente para saber qual é o preço praticado no produto comercializado na região metropolitana, no estado ou qualquer outra macrorregião. A tendência é de simplificação e de redução de custos, com compliance fiscal e governança”, afirma. “A partir de agora existe um parâmetro mais claro, apoiado nos limites do território, para o estudo dos preços a serem praticados ou submetidos à tributação para o IPI”, diz Pitman.