Novo código de ética – Analisado Artigo a Artigo #MarketingJurídico

Novo código de ética – Analisado Artigo a Artigo #MarketingJurídico

O novo código de ética já foi publicado e irá entrar em vigor em 2016.

Diante desta realidade, o consultor Gustavo Rocha analisou os artigos de maneira individual e produziu um ebook que pode ser baixado neste link aqui: Análise Novo Codigo de Ética 2016 – Consultor Gustavo Rocha

Para quem não conseguir baixar, segue na íntegra o mesmo para leitura e informação.
Estudo artigo a artigo do Novo Código de Ética

Este é um estudo organizado e elaborado pelo consultor Gustavo Rocha, com foco a esclarecer um pouco mais sobre o código de ética e destacar aquilo que pode ser feito ou não dentro das regras deste estatuto que entrará em vigor em 2016.

Salientamos que mesmo o autor sendo membro da comissão de fiscalização e ética profissional da OAB/RS, este estudo é feito de forma independente, sem nenhuma vinculação institucional.

Todos os comentários são para trazer aos advogados de forma prática uma análise do código e estão na cor azul.

Este é um estudo de quem vive o marketing jurídico diariamente para quem quer trocar ideias, conhecer mais o assunto ou debater o conteúdo.

Alguns artigos em destaque:

Artigo 18 – Onde a procuração do advogado não precisa ser renovada, como preceituam alguns juízes.

Artigo 19 – Advogados do mesmo escritório não podem ter interesses conflitantes.

Artigo 23 – Liberdade e a necessidade de defesa no âmbito penal.

Artigo 29 – Advogado gerente – seja escritório, departamento jurídico ou público – tem que auxiliar na fiscalização do aviltamento dos honorários dos subordinados.

Artigo 30 – Advocacia pro bono.

Artigo 35 – Sigilo profissional

Artigo 39 – Publicidade profissional

Artigo 48 – Honorários profissionais

Artigo 55 – Processo Ético-Disciplinar

Vamos lá, artigo a artigo com comentários:

TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.  1º  O  exercício  da  advocacia  exige  conduta  compatível  com  os  preceitos  deste
Código, do  Estatuto, do Regulamento Geral,  dos Provimentos e com os  princípios da
moral individual, social e profissional.
Ou seja, além do que é defeso aqui, temos que atentar para as regras de boa convivência, de urbanidade, respeito, entre outros.
Art.  2º  O  advogado,  indispensável  à  administração  da  Justiça,  é  defensor  do  Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da  moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o  seu  ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I -preservar, em  sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da  profissão, zelando
pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II -atuar  com  destemor,  independência,  honestidade,  decoro,  veracidade,  lealdade,
dignidade e boa-fé;
III -velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV -empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V -contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI -estimular,  a  qualquer  tempo,  a  conciliação  e  a  mediação  entre  os  litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII -desaconselhar  lides  temerárias,  a  partir  de  um  juízo  preliminar  de  viabilidade
jurídica;
VIII -abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c)  emprestar  concurso  aos  que  atentem  contra  a  ética,  a  moral,  a  honestidade  e a
dignidade da pessoa humana;
d)  entender-se  diretamente  com  a  parte  adversa  que  tenha  patrono  constituído,  sem  o assentimento deste;
e)  ingressar  ou  atuar  em  pleitos  administrativos  ou  judiciais  perante  autoridades  com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX -pugnar  pela  solução  dos  problemas  da  cidadania  e  pela  efetivação  dos  direitos
individuais, coletivos e difusos;
X -adotar   conduta   consentânea   com   o   papel   de   elemento   indispensável   à
administração da Justiça;
XI -cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou
na representação da classe;
XII -zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII -ater-se,  quando  no  exercício  da  função  de  defensor  público,  à  defesa  dos
necessitados.
Este parágrafo único do artigo 2 deveria ser um mantra na mente dos advogados. Infelizmente nele reside muito dos problemas éticos hoje existentes e deve ser uma forma de resgatar os valores morais e sociais da advocacia.
Art.  3º  O  advogado  deve  ter  consciência  de  que  o  Direito  é  um  meio  de  mitigar  as desigualdades  para  o  encontro  de  soluções  justas  e  que a  lei  é  um  instrumento  para garantir a igualdade de todos.
Obviamente com a clareza de que ele defende uma parte e não o todo.
Art.  4º  O  advogado,  ainda  que  vinculado  ao  cliente  ou  constituinte,  mediante  relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo  único.  É  legítima  a  recusa,  pelo  advogado,  do  patrocínio  de  causa  e  de
manifestação,  no  âmbito  consultivo,  de  pretensão  concernente  a  direito
que  também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
E muito importante este artigo, pois mesmo aquele que é advogado contratado deve zelar pela sua independência e sair do local que está vinculado se não concorda com os termos lá realizados.
Art.  5º  O  exercício  da  advocacia  é  incompatível  com  qualquer  procedimento  de
mercantilização.
Penso que este é um ponto crucial do código: O que vem a ser mercantilização? Quais termos definem se é mercadológico ou não algo? Esta reflexão, quando analisada sob o viés dos Tribunais de Ética pelo país é que demonstram através da jurisprudência o que pode ou não ser considerado mercantil.
Art.  6º  É  defeso  ao  advogado  expor  os  fatos  em  Juízo  ou na  via  administrativa
falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Parece óbvio, mas para alguns este artigo precisa existir mesmo.
Art.  7º  É  vedado  o  oferecimento  de  serviços  profissionais  que  implique,  direta  ou
indiretamente, angariar ou captar clientela.
Outro ponto crítico: A sobrevivência da advocacia depende de clientes, então, devemos analisar este artigo com bastante cautela. O que ele quer dizer é que não podemos fazer uma atitude com exclusividade, com foco único de captação, sempre devemos abordar o tema sob o prisma do conhecimento, do valor agregado em cima de algo que foi feito, a exemplo de ministrar uma palestra sobre um determinado assunto. Não será captação de clientela apenas, pois o conhecimento da palestra deverá ser de utilidade geral a comunidade.

CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art.  8º  As  disposições  deste  Código  obrigam  igualmente  os  órgãos  de  advocacia
pública, e  advogados  públicos,  incluindo aqueles  que  ocupem  posição  de  chefia  e
direção jurídica.
§   1º   O   advogado   público   exercerá   suas   funções   com   independência   técnica,
contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§  2º  O  advogado  público,  inclusive  o  que  exerce  cargo  de  chefia  ou  direção
jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever  de  urbanidade,  tratando  a  todos com  respeito  e  consideração,  ao  mesmo  tempo em  que  preservará  suas  prerrogativas  e  o  direito  de  receber  igual  tratamento  das pessoas com as quais se relacione.
Um destaque merecido aos advogados públicos, pois quando se exerce a advocacia, advogar é o verbo, se é privado, público, empregado ou profissional liberal, são os adjetivos deste verbo advogar.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art.  9º  O  advogado  deve  informar  o  cliente,  de  modo  claro  e  inequívoco,  quanto  a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve,  igualmente,  denunciar,  desde  logo,  a  quem  lhe  solicite  parecer  ou  patrocínio, qualquer  circunstância  que  possa  influir  na  resolução  de  submeter-lhe  a  consulta  ou confiar-lhe a causa.
Informação não quer dizer entregar o jogo ou a estratégia processual adequada. Exponha os riscos, diga ao cliente que existe viabilidade na demanda, mas não faça da explicação uma aula de direito. Além de ser inócuo ao cliente, apenas poderá lhe dar mais dúvidas do que respostas.
Art.  10. As  relações  entre  advogado  e  cliente  baseiam-se  na  confiança  recíproca.
Sentindo  o  advogado  que  essa  confiança  lhe  falta,  é  recomendável  que  externe  ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Nem tudo é dinheiro, amigo advogado. Você precisa exercer a advocacia de forma a manter a sua marca jurídica forte, bem fixa no mercado e principalmente com boa fama, uma vez que a sua marca, o seu nome é a única fortaleza que você tem.
Art.   11.   O   advogado,   no   exercício   do   mandato,   atua   como   patrono   da   parte, cumprindo-lhe,  por  isso,  imprimir  à  causa  orientação  que  lhe  pareça  mais  adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Sem se subordinar a opinião do cliente. Lembre-se disto. Muitos clientes acham que são advogados e precisam de um advogado só pra assinar os papéis/eletrônicos. Não deixe isto acontecer com a sua marca jurídica!
Art.  12.  A  conclusão  ou  desistência  da  causa,  tenha  havido,  ou  não,  extinção  do
mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe
hajam  sido  confiados  e  ainda  estejam  em  seu  poder,  bem  como  a  prestar-lhe  contas, pormenorizadamente,   sem   prejuízo   de   esclarecimentos   complementares   que  se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não
se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Bem lógico e claro este artigo.
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o
mandato.
Importante, este é o termo final da contratação do cliente.
Art.   14.   O   advogado   não   deve   aceitar   procuração   de   quem   já   tenha   patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
E além disto, deve sempre conversar com o outro advogado ou pelo menos cientificar-lhe das atitudes tomadas.
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu
patrocínio,  sendo  recomendável  que,  em  face  de  dificuldades  insuperáveis  ou  inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art.  16.  A  renúncia  ao  patrocínio  deve  ser  feita  sem  menção  do  motivo  que  a
determinou,  fazendo  cessar  a  responsabilidade  profissional  pelo  acompanhamento  da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§  1º  A  renúncia  ao  mandato  não  exclui  responsabilidade  por  danos  eventualmente
causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento
ou  informação  que  lhe  devesse  fornecer  para  a  prática  oportuna  de  ato  processual  do seu interesse.
Estes dois artigos são essenciais: Se o cliente não serve, renuncie. Não mantenha um cliente insatisfeito ou que você não está satisfeito com ele. Isto lhe tira energia para buscar novos clientes e novas possibilidades.
Art.  17.  A  revogação  do  mandato  judicial  por  vontade  do  cliente  não  o  desobriga  do pagamento  das  verbas  honorárias  contratadas,  assim  como  não  retira  o  direito  do advogado  de  receber  o  quanto  lhe  seja  devido  em  eventual  verba  honorária  de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Lógico, não?
Art.  18.  O  mandato  judicial ou  extrajudicial  não  se  extingue  pelo  decurso  de  tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Muitos juízes ignoram esta realidade e pedem procurações atualizadas o tempo todo. Não há necessidade, o próprio código de ética afirma isto!
Art.  19.  Os  advogados  integrantes  da  mesma  sociedade  profissional,  ou  reunidos  em caráter  permanente  para  cooperação  recíproca,  não  podem  representar,  em  juízo  ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Cuidado importante!
Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o
advogado  harmonizá-los,  caber-lhe-á  optar,  com  prudência  e  discrição,  por  um  dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art.  21.  O  advogado,  ao  postular  em  nome  de  terceiros,  contra  ex-cliente  ou  ex
-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
Art.  22.  Ao  advogado  cumpre  abster-se  de  patrocinar  causa  contrária  à  validade  ou legitimidade  de  ato  jurídico  em  cuja  formação  haja  colaborado  ou  intervindo  de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
Cuidado sempre com quem vem a ser o cliente do escritório ou do advogado. Seus interesses não podem estar acima da marca jurídica do negocio.
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,  sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo  único.  Não  há  causa  criminal  indigna  de  defesa,  cumprindo  ao  advogado agir,  como  defensor,  no  sentido  de  que  a  todos  seja  concedido  tratamento  condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
Embora a mídia em geral trate de acusar o advogado criminal como mais culpado que o seu próprio cliente. Gerir o marketing do advogado criminal é imprescindível para que a marca jurídica não se deteriore.
Art.  24.  O  advogado  não  se  sujeita  à  imposição  do  cliente  que  pretenda  ver  com  ele atuando  outros  advogados,  nem  fica  na  contingência  de  aceitar  a  indicação  de  outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Bem claro: Se contratou é porque confia. Se outros vão monitorar, que os outros façam o processo.
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Ou seja, defeso quer dizer proibido, então nada de jogar para os dois lados.
Art.  26.  O  substabelecimento  do  mandato,  com  reserva  de  poderes,  é  ato  pessoal  do advogado da causa.
§  1º  O  substabelecimento  do  mandato  sem  reserva  de  poderes  exige  o  prévio  e
inequívoco conhecimento do cliente.
§  2º  O  substabelecido  com  reserva  de  poderes  deve  ajustar  antecipadamente  seus
honorários com o substabelecente.
Aliás, como tudo na vida, devemos negociar o preço antes. Fica mais simples, objetivo e barato esta negociação prévia, inclusive com o cliente.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES,
SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes
políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade,
tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus
direitos  e  prerrogativas,  devendo  exigir  igual  tratamento  de  todos  com  quem se
relacione.
§  1º  O  dever  de  urbanidade  há  de  ser  observado,  da  mesma  forma,  nos  atos  e
manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão
as  medidas  cabíveis,  instaurando-se  processo  ético-disciplinar  e  dando-se  ciência  às  autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
Sempre ficar atento, respeite e exija respeito. Advocacia é uma profissão nobre e não apenas um carregador de petições ao judiciário. Aliás, judiciário que não é a única razão de ser do advogado, que existe no consultivo, administrativo, entre outras esferas de atuação não judicial.
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de
linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.
Saliente-se que isto é um requisito da advocacia.
Art.  29.  O  advogado  que  se  valer  do  concurso  de  colegas  na  prestação  de  serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de  empresa  ou  entidade  em  que  trabalhe,  dispensar-lhes-á  tratamento  condigno,  que não   os   torne   subalternos   seus   nem   lhes   avilte   os   serviços   prestados   mediante remuneração  incompatível  com  a  natureza  do  trabalho  profissional  ou  inferior  ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo  único.  Quando  o  aviltamento  de  honorários  for  praticado  por  empresas  ou entidades    públicas    ou    privadas,    os    advogados    responsáveis    pelo    respectivo departamento   ou   gerência   jurídica   serão   instados   a   corrigir   o   abuso,   inclusive intervindo  junto  aos  demais  órgãos  competentes  e  com  poder  de  decisão  da  pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
Interessante posição do código: Agora quem trabalha em empresas tem que ajudar a OAB a fiscalizar o aviltamento de honorários. Resta saber como a OAB irá fiscalizar os gerentes e se estes serão responsabilizados. Pela letra fria da lei penso que não, uma vez que seu papel será de auxiliar na fiscalização e não de responsabilidade diante disto.

CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PRO BONO

Art.  30.    No  exercício  da  advocacia pro  bono,  e  ao  atuar  como  defensor  nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§  1º  Considera-se  advocacia pro  bono a  prestação  gratuita,  eventual  e  voluntária  de serviços  jurídicos  em  favor  de  instituições  sociais  sem  fins  econômicos  e  aos  seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§  2º  A  advocacia pro  bono pode  ser  exercida  em  favor  de  pessoas  naturais  que,
igualmente,  não  dispuserem  de  recursos  para,  sem  prejuízo  do  próprio  sustento,
contratar advogado.
§  3º  A  advocacia pro  bono não  pode  ser  utilizada  para  fins  político-partidários  ou
eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento
de publicidade para captação de clientela.
Muitos são contrários, outros são a favor da advocacia pro bono. Em termos legais, o importante é que foi regulamentada e agora tem regras claras para sua utilização.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB
E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

Art.  31.  O  advogado,  no  exercício  de  cargos  ou  funções  em  órgãos  da  Ordem  dos Advogados  do  Brasil  ou  na  representação  da  classe  junto  a  quaisquer  instituições, órgãos  ou  comissões,  públicos  ou  privados,  manterá  conduta  consentânea  com  as disposições  deste  Código  e  que  revele  plena  lealdade  aos  interesses,  direitos  e prerrogativas da classe dos advogados que representa.
Art.  32.  Não  poderá  o  advogado,  enquanto  exercer  cargos  ou  funções  em  órgãos  da OAB  ou  representar  a  classe  junto  a  quaisquer  instituições,  órgãos  ou  comissões, públicos   ou   privados,   firmar   contrato   oneroso   de   prestação   de   serviços   ou fornecimento  de  produtos  com  tais  entidades  nem  adquirir  bens  postos  à  venda  por quaisquer órgãos da OAB.
Art. 33. Salvo em  causa própria, não poderá  o advogado, enquanto  exercer cargos ou
funções  em  órgãos  da  OAB  ou  tiver  assento,  em  qualquer  condição,  nos  seus
Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres
destinados a instruí-los.
Parágrafo  único.  A  vedação  estabelecida neste  artigo  não  se  aplica  aos  dirigentes  de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Art.  34.  Ao  submeter  seu  nome  à  apreciação  do  Conselho  Federal  ou  dos  Conselhos Seccionais  com  vistas  à  inclusão  em  listas  destinadas  ao  provimento  de  vagas reservadas  à  classe  nos  tribunais,  no  Conselho  Nacional  de  Justiça,  no  Conselho Nacional  do  Ministério  Público  e  em  outros  colegiados,  o  candidato  assumirá  o compromisso  de  respeitar  os  direitos  e  prerrogativas  do  advogado,  não  praticar nepotismo  nem  agir  em  desacordo  com  a  moralidade  administrativa  e  com  os princípios deste Código, no exercício de seu mister.
Muito importante este capitulo, posto que precisamos que quem nos representa tenha regras claras para sua atuação profissional, inclusive, posto que a representatividade pode ser um ônus em alguns casos.

CAPÍTULO VII
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art.   35.   O   advogado   tem   o   dever   de   guardar   sigilo   dos   fatos   de   que   tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo  único.  O  sigilo  profissional  abrange  os  fatos  de  que  o  advogado  tenha  tido conhecimento  em  virtude  de  funções  desempenhadas  na  Ordem  dos  Advogados  do Brasil.
Art.  36.  O  sigilo  profissional  é  de  ordem  pública,  independendo  de  solicitação  de
reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza
entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro,
se submete às regras de sigilo profissional.
Art.  37.  O  sigilo  profissional  cederá  em  face  de  circunstâncias  excepcionais  que
configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou
que envolvam defesa própria.
Art.  38.  O  advogado  não  é  obrigado  a  depor,  em  processo  ou  procedimento  judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Neste capitulo destaco que o sigilo profissional é mais do que apenas um direito, é um dever do advogado. Ser cauteloso com as informações é estratégico ao negocio.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e
deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela
ou mercantilização da profissão.
Vamos aqui fazer uma grande distinção: O código não veda publicidade. Ele veda propaganda!
Os advogados podem e devem fazer publicidade, observando os termos deste código. A publicidade, quando direcionada, é o famoso marketing jurídico em ação. Já a propaganda, além de trazer pouco resultado, mercantiliza a advocacia, sendo a mesma proibida.
Art.  40.  Os  meios  utilizados  para  a  publicidade  profissional  hão de  ser  compatíveis
com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I -a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Não pode, bem explícito. E usar este meio para tentar garimpar clientes é bobagem. Fixa a marca como algo pejorativo, de baixa clientela, sem um uso efetivo de resultado financeiro. Não compensa.
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III -as  inscrições  em  muros,  paredes,  veículos,  elevadores  ou  em  qualquer  espaço
público;
Estes itens 2 e 3 bem lógicos que são proibidos, uma vez que são propaganda pura.
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a
indicação de vínculos entre uns e outras;
Famosa dobradinha com contabilidade e advocacia, imobiliária e advocacia, entre outras. Não pode. E nem é positivo. Atuar em conjunto é uma forma de desmerecer um dos serviços. Se for um trabalho de parceria, que trabalhem cada qual na sua sala, com sua realidade e tenham assim resultados econômicos mais efetivos para ambas as economias.
V -o  fornecimento  de  dados  de  contato,  como  endereço  e  telefone,  em  colunas  ou artigos  literários,  culturais,  acadêmicos  ou  jurídicos,  publicados  na  imprensa,  bem assim  quando  de  eventual  participação  em  programas  de  rádio  ou  televisão,  ou  em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
Interessante não é? Não pode endereço e telefone, mas pode email e não fala nada sobre site… Então, se der o site ou mesmo sem dar o site se o email for no domínio do escritório não daria no mesmo? Quero dizer, escrevo um artigo e coloco abaixo do meu nome gustavo@gustavorocha.com Qualquer um sabe que se entrar em gustavorocha.com irá acessar o site com todos meus dados de contato…
Vamos fazer o que é permitido! Registrar domínio do escritório e usar email em qualquer artigo/entrevista/etc.
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de
publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo   único.   Exclusivamente   para   fins   de   identificação   dos   escritórios   de
advocacia,  é  permitida  a  utilização  de  placas,  painéis  luminosos  e  inscrições  em  suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Bem lógico, posto que panfletos, malas direta, etc são puramente propaganda mesmo.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os
textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover,
dessa forma, captação de clientela.
Ou seja, o advogado pode manter colunas nos meios de comunicação…
Art. 42. É vedado ao advogado:
I – responder  com  habitualidade  a  consulta  sobre  matéria  jurídica,  nos  meios  de
comunicação social;
Mas, pode ser convidado e estar no meio de comunicação como especialista em determinada matéria, desde que não todos os dias, todas as semanas (habitualidade)
II – debater,  em  qualquer  meio  de  comunicação, causa  sob  o  patrocínio  de  outro
advogado;
Somente em tese pode abordar o assunto, quando o mesmo for patrocinado por outro colega.
III – abordar  tema  de  modo  a  comprometer  a  dignidade  da  profissão  e  da  instituição que o congrega;
Advogado falando mal da advocacia. Não dá né?
IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
Verifica-se isto em larga escala em sites. Lista de clientes num site só serve para outros advogados. Esta é uma informação útil na conversa de um possível cliente e não de maneira pública.
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Interessante o verbo insinuar-se. Mas, devemos não buscar incessantemente as declarações públicas ou reportagens, fazer sempre um meio termo, algo moderado.
Art.  43.  O  advogado  que  eventualmente  participar  de  programa  de  televisão  ou  de rádio,  de  entrevista  na  imprensa,  de  reportagem  televisionada  ou
veiculada  por qualquer   outro   meio,   para   manifestação   profissional,   deve   visar   a   objetivos exclusivamente  ilustrativos,  educacionais  e  instrutivos,  sem  propósito  de  promoção pessoal  ou  profissional,  vedados  pronunciamentos  sobre  métodos  de  trabalho  usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo  único.  Quando  convidado  para  manifestação  pública,  por  qualquer  modo  e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar  insinuações  com  o  sentido  de  promoção  pessoal  ou  profissional,  bem  como  o debate de caráter sensacionalista.
Acertado, pois sensacionalismo basta em outras profissões. Vamos manter o nível da advocacia!
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§  1º  Poderão  ser  referidos apenas os  títulos  acadêmicos  do  advogado  e  as  distinções honoríficas  relacionadas  à  vida  profissional,  bem  como  as  instituições  jurídicas  de  que  faça parte,  e  as  especialidades  a  que  se  dedicar,  o  endereço,  e-mail,  site,  página  eletrônica, QR code,  logotipo e  a  fotografia do  escritório,  o  horário  de atendimento  e  os  idiomas  em  que  o cliente poderá ser atendido.
§  2º  É  vedada  a  inclusão  de  fotografias  pessoais  ou  de  terceiros  nos  cartões  de  visitas  do advogado,  bem  como  menção  a  qualquer  emprego,  cargo  ou  função  ocupado,  atual  ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Interessante perceber que até o QR Code entrou no código e que pode se colocar a foto do escritório, mas não a do profissional.
Art.  45.  São  admissíveis  como  formas  de  publicidade  o  patrocínio  de  eventos  ou
publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por
meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que
sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Ou seja, boletins/news são permitidas desde que sejam opt-in quer dizer, que a pessoa se cadastre e peça para receber e não seja seu email cadastrado sem pedido prévio.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros  meios  eletrônicos deverá
observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo  único.  A  telefonia  e  a  internet  podem  ser  utilizadas  como  veículo  de
publicidade,  inclusive  para  o  envio  de  mensagens  a  destinatários  certos,  desde  que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
De novo, email marketing é permitido (embora ao meu ver penso ser ineficaz para trazer clientes), mais vale uma news ou emails com assuntos estratégicos que dão maior resultado.
Art.  47.  As  normas  sobre  publicidade  profissional  constantes  deste  capítulo  poderão ser  complementadas  por  outras  que  o  Conselho  Federal  aprovar,  observadas  as diretrizes do presente Código.
Daí fica a referencia de observar as decisões dos Tribunais de Ética estaduais para também compreender as interpretações do código.

CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.  48.  A  prestação  de  serviços  profissionais  por  advogado,  individualmente  ou
integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
Preferencialmente, diz o código, mas por regra, faça por escrito. Contratos são feitos para quando tudo dá errado, então é melhor ter pactuado antes e se precaver do que depois ter que arbitrar judicialmente o valor.
§  1º  O  contrato  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  não  exige  forma  especial,
devendo  estabelecer,  porém,  com  clareza  e  precisão,  o  seu  objeto,  os  honorários
ajustados,  a  forma  de  pagamento,  a  extensão  do  patrocínio,  esclarecendo  se  este
abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,
além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§  2º  A  compensação  de  créditos,  pelo  advogado,  de  importâncias  devidas  ao  cliente, somente  será  admissível  quando  o  contrato  de  prestação  de  serviços  a  autorizar  ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de
profissionais  para  serviços  auxiliares,  bem  como  sobre  o  pagamento  de  custas  e
emolumentos,  os  quais,  na  ausência  de  disposição  em contrário,  presumem-se  devam ser  atendidos  pelo  cliente.  Caso  o  contrato  preveja  que  o  advogado  antecipe  tais despesas,  ser-lhe-á  lícito  reter  o  respectivo  valor  atualizado,  no  ato  de  prestação  de contas, mediante comprovação documental.
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem
ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.
Que tal colocar os itens 2 e 3 no seu contrato de honorários fazendo o cliente assinar? Isto evitaria muita dor de cabeça.
§  5º  É  vedada,  em  qualquer  hipótese,  a  diminuição  dos  honorários  contratados  em decorrência  da  solução  do  litígio  por  qualquer  mecanismo  adequado  de  solução extrajudicial.
Ou seja, se fizer acordo ganho menos. Não pode.
§  6º  Deverá  o  advogado  observar  o  valor  mínimo  da  Tabela  de  Honorários  instituída pelo  respectivo  Conselho  Seccional  onde  for  realizado  o  serviço,  inclusive  aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
Tabela da OAB tem que ser o marco da cobrança e não o teto da cobrança.
§  7º  O  advogado  promoverá,  preferentemente,  de  forma  destacada  a  execução  dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
Art.  49.  Os  honorários  profissionais  devem  ser  fixados  com  moderação,  atendidos  os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante
do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente
ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou
de outro;
VII -a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Em bom português: Pega a tabela de honorários como mínimo e coloca acima valores nos moldes do artigo 49.
Art.  50.  Na  hipótese  da  adoção  de  cláusula quota  litis,  os  honorários  devem  ser
necessariamente  representados  por  pecúnia  e,  quando  acrescidos  dos  honorários  da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Cuidado com contratos acima de 30%, portanto.
§  1º A  participação  do  advogado  em  bens  particulares  do  cliente  só  é  admitida  em caráter  excepcional,  quando  esse,  comprovadamente,  não  tiver  condições  pecuniárias de  satisfazer  o  débito  de  honorários  e  ajustar  com  o  seu  patrono,  em  instrumento contratual, tal forma de pagamento.
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas,
os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os
requisitos da moderação e da razoabilidade.
Principalmente no previdenciario, onde muitos cobram valores que o cliente vai receber meses depois de já ter ganho o benefício, pois o advogado recebe as primeiras como seus honorários.
Art.  51.  Os  honorários  da  sucumbência  e os honorários contratuais,  pertencendo  ao advogado  que  houver  atuado  na  causa,  poderão  ser  por  ele  executados,  assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou  para  postular,  quando  for  o  caso,  a  expedição  de  precatório  ou  requisição  de pequeno valor em seu favor.
§  1º  No  caso  de  substabelecimento,  a  verba  correspondente  aos  honorários  da
sucumbência    será    repartida    entre    o    substabelecente    e    o    substabelecido,
proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles
ajustado.
§  2º  Quando  for  o  caso,  a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  ou  os  seus  Tribunais  de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido
de  que  a  distribuição  dos  honorários  da  sucumbência,  entre  advogados,  se  faça
segundo o critério estabelecido no § 1º.
§  3º  Nos  processos  disciplinares  que  envolverem  divergência  sobre  a  percepção  de honorários da  sucumbência, entre advogados,  deverá ser tentada a conciliação  destes, preliminarmente, pelo relator.
Compreender bem que sucumbência é uma coisa e honorários contratados é outra, deixando claro para o cliente o que é o que.
Art.  52.  O  crédito  por  honorários  advocatícios,  seja  do  advogado  autônomo,  seja  de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito  de  natureza  mercantil,  podendo,  apenas,  ser  emitida  fatura,  quando  o  cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo  único.  Pode,  todavia,  ser  levado  a  protesto  o  cheque  ou  a  nota  promissória emitido  pelo  cliente  em  favor  do  advogado,  depois  de  frustrada  a  tentativa  de recebimento amigável.
Em bom português: O advogado não pode emitir nota promissória nem protestar, mas se o cliente emite uma promissória em favor do advogado ou um cheque lhe dá para pagamento, pode sim ser levado a protesto. Importante perceber que se muda o meio de recebimento, pode se protestar sim os honorários.
Art.  53.  É  lícito  ao advogado  ou  à  sociedade  de  advogados  empregar,  para  o
recebimento  de  honorários,  sistema  de  cartão  de  crédito,  mediante  credenciamento
junto a empresa operadora do ramo.
Parágrafo   único. Eventuais   ajustes   com   a   empresa   operadora   que   impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente,
em  caso  de  rescisão  do  contrato  de  prestação  de  serviços,  devendo  ser  observadas  as disposições deste quanto à hipótese.
Ajuste de algo que na prática já existe e é praticado.
Art.  54.  Havendo  necessidade  de  promover  arbitramento  ou  cobrança  judicial  de
honorários,  deve  o  advogado  renunciar  previamente  ao  mandato  que  recebera  do
cliente em débito.
Importante obedecer esta premissa antes do ingresso da demanda.

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS

Tratam-se de procedimentos administrativos da OAB, bem como depois dos funcionamentos do Tribunais de Ética e disposições gerais para entrada em vigor do código, razão que merece destaque que as denúncias não podem ser anônimas e no restante é somente material administrativo, bem como o Conselho Federal da OAB irá regulamentar para que os processos ético-disciplinares sejam processados pelo meio eletrônico.

Art.  55.  O  processo  disciplinar  instaura-se  de  ofício  ou  mediante  representação  do
interessado.
§   1º   A   instauração,   de   ofício,   do   processo   disciplinar   dar-se-á   em   função   do conhecimento  do  fato,  quando  obtido  por  meio  de  fonte  idônea  ou  em  virtude  de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Art.  56.  A  representação  será  formulada  ao  Presidente  do  Conselho  Seccional  ou  ao Presidente  da  Subseção,  por  escrito  ou  verbalmente, devendo, neste último caso,  ser reduzida a termo.
Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao
Tribunal   de   Ética   e   Disciplina   para   instaurar   o   processo   ético   disciplinar,   a
representação  poderá  ser  dirigida  ao  seu  Presidente  ou  será  a  este  encaminhada  por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.
Art. 57. A representação deverá conter:
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II – a  narração  dos  fatos  que  a  motivam,  de  forma  que  permita  verificar  a  existência, em tese, de infração disciplinar;
III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser
produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV – a  assinatura  do  representante  ou  a  certificação  de  quem  a  tomou  por  termo,
na impossibilidade de obtê-la.
Art.  58.  Recebida  a  representação,  o  Presidente  do  Conselho  Seccional  ou o
da Subseção,  quando esta dispuser de Conselho, designa relator,  por sorteio, um  de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§  1º  Os  atos  de  instrução  processual  podem  ser  delegados  ao  Tribunal  de  Ética  e
Disciplina,  conforme  dispuser  o  regimento  interno  do  Conselho  Seccional,  caso  em
que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.
§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do
representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores,
com   menção   das   faltas   atribuídas.   Será   providenciada,   ainda,   certidão   sobre   a existência   ou   não   de   representações   em   andamento,   a   qual,   se   positiva,   será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.
§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a
instauração  de  processo  disciplinar  ou  o  arquivamento  liminar  da  representação,  no
prazo  de  30  (trinta)  dias,  sob  pena  de  redistribuição  do  feito  pelo  Presidente  do
Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.
§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética
e  Disciplina,  proferirá  despacho  declarando  instaurado  o  processo  disciplinar  ou
determinando  o  arquivamento  da  representação,  nos  termos  do  parecer  do  relator  ou segundo os fundamentos que adotar.
§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda
Câmara  reunida  em  sessão  plenária.  A  representação  contra  membros  da  diretoria  do Conselho  Federal,  Membros  Honorários  Vitalícios  e  detentores  da  Medalha  Rui
Barbosa  será  processada  e  julgada  pelo  Conselho  Federal,  sendo  competente  o
Conselho Pleno.
§  6ºA  representação  contra  dirigente  de  Subseção  é  processada  e  julgada  pelo
Conselho Seccional.
Art.  59.  Compete  ao  relator  do  processo  disciplinar  determinar
a  notificação  dos interessados para prestar esclarecimentos ou  a do representado para apresentar  defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.
§ 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do
Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
§  2º  Se  o  representado  não  for  encontrado  ou  ficar  revel,  o  Presidente  do  Conselho competente  ou,  conforme  o  caso,  o  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  designar-lhe-á defensor dativo.
§  3º  Oferecida  a  defesa  prévia,  que  deve  ser  acompanhada  dos  documentos  que
possam  instruí-la  e  do  rol  de  testemunhas,  até  o  limite  de  5  (cinco),  será  proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB,  designada, se   for   o caso,   audiência   para   oitiva   do   representante,   do   representado   e   das testemunhas.
§  4º  O  representante  e  o  representado  incumbir-se-ão  do  comparecimento  de  suas
testemunhas,  salvo  se,  ao  apresentarem  o  respectivo  rol,  requererem,  por  motivo
justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
§  5º  O  relator  pode  determinar  a  realização  de  diligências  que  julgar  convenientes, cumprindo-lhe  dar  andamento  ao  processo,  de  modo  que  este  se  desenvolva  por impulso oficial.
§  6º  O relator  somente  indeferirá  a  produção  de  determinado  meio  de  prova  quando esse   for   ilícito,   impertinente,   desnecessário   ou   protelatório,   devendo   fazê-lo fundamentadamente.
§  7º  Concluída  a  instrução,  o  relator  profere  parecer  preliminar,  a  ser  submetido  a
o Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  dando  enquadramento  legal  aos  fatos  imputados  ao representado.
§  8º  Abre-se,  em  seguida,  prazo  comum  de  15  (quinze)  dias  para  apresentação  de razões finais.
Art.  60.  O  Presidente  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  após  o
recebimento  do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.
§  1º  Se  o  processo  já  estiver  tramitando  perante  o  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  ou perante  o  Conselho  competente,  o  relator  não  será  o  mesmo  designado  na  fase  de instrução.
§  2º  O  processo  será  incluído  em  pauta  na  primeira  sessão  de  julgamento  após  a
distribuição  ao  relator,  da  qual  serão  as  partes  notificadas  com  15  (quinze)  dias  de
antecedência.
§ 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com
15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.
§  4º  Na  sessão  de  julgamento,  após  o  voto  do  relator,  é  facultada  a  sustentação  oral pelo  tempo  de  15  (quinze)  minutos,  primeiro  pelo  representante  e,  em  seguida,  pelo representado.
Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão,
quando  procedente  a  representação,  o  enquadramento  legal  da  infração,  a  sanção
aplicada,  o  quórum  de  instalação  e  o  de  deliberação,  a  indicação  de  haver  sido  esta adotada   com   base   no   voto   do   relator   ou   em   voto   divergente,   bem   como   as circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes  consideradas  e  as  razões  determinantes  de eventual    conversão    da    censura    aplicada    em    advertência    sem    registro    nos assentamentos do inscrito.
Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
§  2º  O  autor  do  voto  divergente  que  tenha  prevalecido  figurará  como  redator  para  o acórdão.
§  3º O  voto  condutor  da  decisão  deverá  ser  lançado  nos  autos,  com  os  seus
fundamentos.
§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos
autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que
o relator o determinar.
Art.  63.  Na  hipótese  prevista  no  art.  70,  §  3º,  do  EAOAB,  em  sessão  especial
designada  pelo  Presidente  do  Tribunal,  serão  facultadas  ao  representado  ou  ao  seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação
própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente,
em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
Parágrafo  único.  O  relator  e  o  revisor  têm  prazo  de  10  (dez)  dias  cada  um  para
elaboração  de  seus  pareceres,  apresentando-os  na  primeira  sessão  seguinte,  para
deliberação.
Art.  65.  As  sessões  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  obedecerão  ao  disposto  no
respectivo  Regimento  Interno,  aplicando-se-lhes,  subsidiariamente,  o  do  Conselho
Seccional.
Art.  66.  A  conduta  dos  interessados,  no  processo  disciplinar,  que
se  revele  temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos  com  intuito  manifestamente  protelatório,  contrariam  os  princípios  deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
Art.  67.  Os  recursos  contra  decisões  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  ao  Conselho Seccional,  regem-se  pelas  disposições  do  Estatuto  da  Advocacia  e  da  Ordem  dos Advogados  do  Brasil,  do  Regulamento  Geral  e  do  Regimento  Interno  do  Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art.  68.  Cabe  revisão  do  processo  disciplinar,  na  forma  prevista  no  Estatuto  da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).
§  1º  Tem  legitimidade  para  requerer  a  revisão  o  advogado  punido  com  a  sanção
disciplinar.
§  2º  A  competência  para  processar  e  julgar  o  processo  de  revisão  é  do  órgão  de  que emanou a condenação final.
§  3º  Quando  o  órgão competente  for  o  Conselho  Federal,  a  revisão  processar-se-á
perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
§  5º  O  pedido  de  revisão  terá  autuação  própria,  devendo
os  autos  respectivos  ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação,
no  prazo  e  nas  condições  previstos  no  Estatuto  da  Advocacia  e  da  Ordem  dos
Advogados do Brasil (art. 41).
§  1º  A  competência  para  processar  e  julgar  o  pedido  de  reabilitação  é  do  Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar,
no que couber.
§  3º  O  pedido  de  reabilitação  terá  autuação  própria,  devendo  os  autos  respectivos  ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§  4º  O  pedido  de  reabilitação  será  instruído  com  provas  de  bom  comportamento,  no exercício   da   advocacia   e   na   vida   social,   cumprindo   à   Secretaria   do   Conselho competente  certificar,  nos  autos,  o  efetivo  cumprimento  da  sanção  disciplinar  pelo requerente.
§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao
requerente  para  que  complemente  a  documentação;  não  cumprida  a  determinação,  o pedido será liminarmente arquivado.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAISDE ÉTICA E DISCIPLINA

Art.  70.  O  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  poderá  funcionar  dividido  em  órgãos
fracionários, de acordo com seu regimento interno.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I -julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III – exercer  as  competências  que  lhe  sejam  conferidas  pelo  Regimento  Interno  da
Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos
ético-disciplinares;
IV – suspender,  preventivamente,  o  acusado,  em  caso  de  conduta  suscetível  de
acarretar  repercussão  prejudicial  à  advocacia,  nos  termos  do  Estatuto  da  Advocacia  e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – organizar,  promover  e  ministrar  cursos,  palestras,  seminários  e  outros  eventos  da
mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com
as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b)    partilha    de    honorários    contratados    em    conjunto    ou    decorrentes    de
substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade
de advogados.

SEÇÃO II
DAS CORREGEDORIAS – GERAIS

Art.  72.  As  Corregedorias-Gerais  integram  o  sistema  disciplinar  da  Ordem  dos
Advogados do Brasil.
§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de
Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.
§  2º  Nos  Conselhos  Seccionais,  as  Corregedorias-Gerais  terão  atribuições  da  mesma natureza,  observando,  no  que  couber, Provimento do Conselho  Federal
sobre  a matéria.
§  3º  A  Corregedoria-Geral  do  Processo  Disciplinar  coordenará  ações  do  Conselho
Federal  e  dos  Conselhos  Seccionais  voltadas  para  o  objetivo  de  reduzir  a  ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.  73.  O  Conselho  Seccional  deve  oferecer  os meios  e o suporte  de  apoio  material, logístico,  de  informática  e  de  pessoal  necessários  ao  pleno  funcionamento  e  ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de
processos  ético-disciplinares  em  andamento  e  as  punições  decididas  em  caráter
definitivo, preservadas as regras de sigilo.
§ 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n.8.906/94.
Art.  74.    Em  até  180  (cento  e  oitenta)
dias  após  o  início  da  vigência  do  presente
Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética
e  Disciplina  deverão  elaborar  ou  rever  seus  Regimentos  Internos,  adaptando-os às
novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina,
os   Regimentos   Internos   serão   submetidos   à   aprovação   do   respectivo   Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.
Art. 75.  A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de  avisos  gerais,  na  sede  do  Conselho  Seccional,  com  antecedência  de  15  (quinze) dias,  devendo  ser  dada  prioridade,  nos  julgamentos,  aos processos  cujos
interessados estiverem presentes à respectiva sessão.
Art.   76.      As   disposições   deste   Código   obrigam   igualmente   as   sociedades   de advogados,  os  consultores  e  as  sociedades  consultoras  em  direito  estrangeiro  e  os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art.  77. As  disposições  deste  Código  aplicam-se,  no  que
couber,  à  mediação,  à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.
Art.  78. Os  autos  do  processo  disciplinar  podem  ter  caráter  virtual,  mediante  adoção de processo eletrônico.
Parágrafo  único.
O  Conselho  Federal  da  OAB  regulamentará  em  Provimento  o
processo ético-disciplinar por meio eletrônico.
Art.  79.  Este  Código  entra  em  vigor  180  (cento  e  oitenta)  dias  após  a  data  de  sua publicação,  cabendo  ao  Conselho  Federal  e  aos  Conselhos  Seccionais,  bem  como  às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.
Art. 80.  Fica  revogado  o  Código  de  Ética  e  Disciplina  editado  em  13  de  fevereiro  de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2015.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Nacional da OAB

 

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Artigo escrito por Gustavo Rocha

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