Um debate muito interessante tem acontecido nos Tribunais de Ética com a questão do Metaverso: Afinal, a advocacia pode estar presente neste ambiente sem ferir o código de ética?
De um lado, uma decisão recente que negou esta possibilidade no Tribunal de Ética e Disciplina de SP (Agosto de 2022):
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIOS MONTADOS EM AMBIENTES VIRTUAIS – METAVERSO (S) – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO – PESSOALIDADE – PARÂMETROS ÉTICOS – PUBLICIDADE
– LICITUDE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CAUTELAS. Para que seja venha a ser eticamente admissível a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios nas plataformas do tipo metaverso será imprescindível garantir não apenas o inafastável sigilo profissional mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o que somente ocorrerá quando a tecnologia e as regras de uso garantirem que nem mesmo a empresa detentora da plataforma disponha de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente. Para que seja respeitada a ética profissional, é imperiosa também a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que não se perca de vista que a advocacia, mesmo no mundo virtual, é múnus público fundado na confiança e na pessoalidade da relação cliente-advogado. A utilização de ferramentas do tipo metaverso pelo advogado não pode servir de pretexto para olvidar a regra inserta no art. 3° da Lei n° 8.906/1994, nem pode ferir as normas internas da OAB acerca dos limites de atuação de escritórios estrangeiros no Brasil (consultoria em direito estrangeiro). E lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento n° 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED l. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a
dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão. Proc. E-
5.842/2022 – v.U., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Revisora –
Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF – Presidente Dr. JAIRO HABER.FONTE: HTTPS://WWW.OABSP.ORG.BR/TRIBUNAL-DE-ETICA-E-DISCIPLINA/EMENTARIO/2022/E-5-842-2022-1
A decisão rastreia a ideia de que o ambiente virtual não consegue replicar o ambiente físico com inviolabilidade e outras seguranças que apenas o ambiente físico proporciona.
Na mesma decisão, podemos ver que o TED permite a publicidade no metaverso e entende que o atendimento poderá ser realizado por lá, desde que posteriormente, para fechamento, seja em ambiente físico.
Muitos pensam ser isso um retrocesso. Particularmente, vejo como uma cautela necessária.
O ambiente virtual do metaverso ainda é um ambiente para poucos, com muitos metaversos diferentes e nenhum deles integrado um ao outro, o que forma verdadeiros feudos do século XV virtuais.
Temos muito a evoluir para concluir com clareza o “Deu Certo o Metaverso” na sociedade.
O direito não pode ficar para trás, mas não precisa comprar uma hype que ainda é um canal de atendimento a clientes diferenciados para poucos.
#PraPensar
Sou Gustavo Rocha
Professor da Pós Graduação, coordenador de grupos de estudos e membro de diversas comissões na OAB no RS e SP.
Atuo com consultoria em gestão, tecnologia, marketing estratégicos e implementação de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
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