No dia 07.07.2023, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao PL n.º 2.834/2023 (“Projeto de Lei do CARF”), introduzindo no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o § 7º prevendo que a fiança bancária e o seguro oferecidos em garantia de ação executiva da dívida ativa da Fazenda Pública somente sejam liquidados, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
Essa regra, se aprovada pelo Senado Federal, virá em boa hora, pois, conquanto a melhor interpretação da legislação vigente já autorize concluir no sentido do que ela prescreve expressamente, conforme narrado em artigo de nossa co-autoria publicado, em 12.12.2022, no Jota – coluna da ABDF, quando os embargos à execução fiscal são julgados improcedentes em primeira instância tornou-se corriqueiro a União Federal requerer a imediata liquidação dessas garantias visando obter sua conversão em depósitos judiciais em dinheiro.
Na prática, conforme exposto naquele artigo, o pleito de liquidação antecipada das garantias em questão configura ato desviado de finalidade, porque, sem risco de prejuízo para a Fazenda Nacional, almeja fragilizar a posição do contribuinte no processo de execução aniquilando a faculdade de escolha da garantia expressamente outorgada pelo caput do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, tornando letra morta o inciso II desse dispositivo que as admite, desrespeitando o princípio da menor onerosidade ao executado consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, restringindo o livre exercício do direito de ação e a ampla defesa, transgredindo a garantia ao devido processo legal, a ponto de inibir o acesso ao duplo grau de jurisdição assegurados pelos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, fazendo pouco dos cânones que habitam o seu art. 37 e instituindo, por via transversa, verdadeiro empréstimo compulsório, ao arrepio do art. 148 da mesma Carta.
Some-se a isso o fato de que a jurisprudência tem sido vacilante sobre a possibilidade de liquidação antecipada da fiança bancária e do seguro garantia, contribuindo para elevar ainda mais o grau de litigiosidade da Fazenda Pública e de incerteza dos jurisdicionados quanto ao desfecho das demandas.
Por essas razões, o impedimento explícito da liquidação da fiança bancária e do seguro garantia antes do trânsito em julgado, como consta do texto final do PL n.º 2.834/2023, é necessário, pois tem o mérito de assegurar o respeito aos princípios constitucionais e legais acima mencionados, inerentes ao Estado Democrático de Direito, extinguindo e prevenindo litígios desnecessários, pois não tal norma não acarreta prejuízo algum para a Fazenda Pública, conferindo segurança jurídica sobre a matéria.
*Sócio do escritório Barros de Arruda especializado em contencioso administrativo e judicial, bem como em consultoria na área tributária.