Francisco Gaiga, advogado tributarista
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É inegável que a transação tributária vem se desenvolvendo concretamente nos últimos anos e se transformando na principal fonte de recuperação de créditos tributários. E a Lei 14.375/2022 é mais um passo neste sentido. Sancionada parcialmente, a referida lei, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, editada em dezembro de 2021 e por fim, aprovada pelo Senado Federal, além de tratar de renegociação de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, traz importantes mudanças para a negociação de débitos tributários.
Talvez a mais importante, é a possibilidade de utilizar prejuízos fiscais do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo da dívida após os descontos.
Outra alteração relevante é a autorização para apresentação de proposta de transação de débitos não inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles em discussão administrativa. Tal prerrogativa até então não era possível, à luz da Lei nº 13.988/2020.
E a Lei vai além. O artigo 11 em seus incisos traz as seguintes benesses, que se mostram facilitadoras do exercício legal do direito já previsto na Constituição Federal. Vejamos:
- Autorização expressa quanto ao uso de precatórios/direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
- Prazo de quitação dos créditos que era de 84, passou a ser de no máximo, 120 meses;
- A redução dos créditos que até então poderia ser de 50%, passou a ser de 65%.
Em suma, mesmo o Presidente tendo vetado mais uma possibilidade pró-contribuinte na qual seria possível que, “os descontos concedidos no Programa Especial de Regularização Tributária não seriam computados na apuração da base de cálculos do Imposto de Renda da CSLL, Pis/Pasep e Cofins”, não restam dúvidas de que as novas definições presentes na Lei 14.735/2022 são extremamente favoráveis tanto para contribuintes quanto para o fisco.