Leitura para empresários
Os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial, conforme previsto na Lei nº 8.200/1991.
Sobre o patrimônio líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP), divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o Cálculo dos juros quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período, deve ser efetuado pro-rata.
A dedutibilidade é condicionada à existência de lucros computados antes da dedução de juros e de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante que deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o artigo 29, da IN SRF 93/1997.
Assim, o pagamento/crédito dos JSCP, para ser considerado dedutível para fins de apuração dos tributos incidentes sobre a renda/lucro, deve ser efetuado mediante a aplicação da TJLP sobre as contas do Patrimônio Líquido, limitado aos seguintes percentuais:
I) 50% (cinquenta por cento) dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros ou;
II) 50% (cinquenta por cento) do Lucro Líquido do período antes do cômputo destes juros, após a dedução da CSLL e antes da Provisão do Imposto de Renda.
Desde que as limitações acima descritas sejam seguidas, os JSCP pagos ou creditados, além de remunerar os sócios, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, devendo ser classificados nos livros locais como “despesa financeira”.
Existe ainda a possibilidade da utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998.
Por outro lado, sobre o valor bruto dos juros há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento). Esse imposto deve ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito.
Ainda sobre o IRRF, cabe salientar como será considerado esse valor na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996:
I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
Além do ganho direto, há a vantagem, por exemplo, em relação à contribuição previdenciária, a qual não recai sobre os JSCP e incide sobre a remuneração do pro labore e também do próprio imposto de renda, que, na tabela progressiva pode alçar a alíquota de 27,5%.
Igualmente, as informações dos JSCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Para a apuração, será necessário verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. Caso sejam distribuídos os JSCP, o IR será retido na fonte. Por fim, se faz necessário encaminhar comprovante de rendimentos aos beneficiários.
Case de sucesso
Primeiramente, é necessário elaborar o cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio, conforme a imagem abaixo referente a um case de sucesso efetuado pela Studio Fiscal:
Após, o confronto com o IR a pagar, revelará a demonstração da vantagem econômica.
Veja o vídeo com comentários de Cristiane Monteiro clicando aqui.
Fonte: Blog Studio Fiscal