Inventário judicial ou extrajudicial? E agora?

Inventário judicial ou extrajudicial? E agora?

Por Marcelo de Borba Becker*

Desde 2007 existe e possibilidade de escolha quanto à forma e o rito de tramitação de um inventário. Ocorre que, desde então, foi instituído o inventário extrajudicial (ou inventário administrativo) além do, já existente e tradicional, inventário judicial.

O inventário judicial é o meio tradicional, já o inventário extrajudicial e/ou administrativo pode ser realizado em qualquer cartório de notas, tabelionato. Contudo, a possibilidade de escolha entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial fica vinculada ao atendimento de alguns requisitos legais taxativos e obrigatórios.

O inventário judicial é, em regra geral, mais demorado e mais caro, eis que submetido ao crivo do Poder Judiciário e a fiscalização do Ministério Público, ou seja, possui um rito mais burocrático e oneroso financeiramente. Por sua vez, o inventário extrajudicial é mais célere e menos oneroso financeiramente. Neste procedimento não existe o crivo do Poder judiciário e, nem tão pouco a participação do Ministério Público. Porém, para que seja possível a escolha por este rito, é preciso que, além de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e, ainda, que não haja testamento deixado pelo falecido.

Em ambos os casos é obrigatória a presença de advogado e a observância aos ditames legais (regras do Direito Sucessório). De igual sorte, em ambos os casos é possível o pedido de dispensa do pagamento de custas, mediante um pedido, devidamente instruído e fundamentado, de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entretanto, tal benefício não elide a obrigação do recolhimento de eventual incidência do tributo competente, ITCD (eis que no RS existe uma faixa de isenção na incidência do referido tributo).

Desta forma, resta evidente a necessidade de procurar orientação profissional especializada para o auxílio na escolha do melhor rumo, antes de “dar início” ao inventário, eis que devem ser consideradas todas as peculiaridades de cada situação, sempre no intuito de atender aos anseios e necessidades de cada caso.

*Marcelo de Borba Becker é sócio fundador do escritório Becker & Moraes Advogados Associados, em Porto Alegre, RS

Site: www.beckermoraes.com.br

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