DA ILEGALIDADE DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS AOS CONSUMIDORES DE TELEFONIA FIXA E ENERGIA ELÉTRICA.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmaram o entendimento de ser ilegal, em virtude da ausência de previsão legal, o repasse aos consumidores, das contribuições do PIS e a COFINS, devidas pelas concessionárias de Energia Elétrica e Telefonia Fixa a União.
Assim, e virtude da ausência de expressa e inequívoca previsão legal, não pode as concessionárias de telefonia fixa e energia elétrica repassarem aos consumidores, seja pessoa física ou jurídica, as contribuições referentes ao PIS e a COFINS, sendo que se fizerem fica caracterizado abuso de conduta e má-fé, devendo RESTITUIR em DOBRO os valores indevidamente exigidos.
Dessa forma, constatada a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas e de energia elétrica, é possível o consumidor pleitear judicialmente que as concessionárias destes serviços se abstenham de repassar o PIS e a COFINS em suas faturas mensais e, ao final, restituam em dobro os valores anteriormente cobrados de forma indevida pelas concessionárias de telefonia fixa e energia elétrica.
Hamir de F. Nadur OAB-SP 270.042
Sócio da Nadur, Tebecherani & Fonseca Sociedade de Advogados