Sabemos que a maioria das empresas exige que seus funcionários realizem horas extras, e por isso acaba levantando a dúvida dos trabalhadores sobre seus direitos.
De acordo com a CLT, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 1 hora de intervalo.
Caso o trabalhador ultrapasse a jornada de trabalho normal, as horas extras devem ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Além disso, o limite máximo de horas extras permitido é de duas horas diárias, salvo em casos de necessidade imperiosa ou força maior, em que a empresa poderá solicitar autorização do Ministério do Trabalho.
O empregador é obrigado a registrar a jornada de trabalho do empregado, anotando as horas de entrada e saída no livro ou sistema eletrônico de controle de ponto.
Se o empregador não possuir um sistema de controle de ponto, o registro pode ser feito por meio de acordo escrito.
Vale ressaltar que a realização de horas extras não pode ser imposta ao empregado, devendo ser objeto de acordo entre as partes.
Caso o empregado se recuse a realizar horas extras, ele não poderá sofrer qualquer tipo de punição ou retaliação por parte do empregador.
Mas sabemos que na prática isso pode não ocorrer, com os funcionários muitas vezes sofrendo uma grande pressão para a realização das horas.
Importante dizer que para os trabalhadores sem registro em carteira, o direito as horas extras também é válido, devendo também nesse caso receberem os pagamentos.
Reflexo das horas extras
Além do pagamento das horas extras, a CLT prevê que essas horas trabalhadas devem gerar outros reflexos para o trabalhador.
Entre eles, estão o acréscimo no cálculo do 13º salário, nas férias, no aviso prévio e no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O cálculo do 13º salário deve incluir as horas extras trabalhadas durante o ano, de forma proporcional ao número de meses trabalhados.
Já no caso das férias, o valor a ser pago deve incluir as horas extras realizadas nos 12 meses anteriores ao período aquisitivo das férias.
No aviso prévio, se o trabalhador tiver realizado horas extras nos últimos 12 meses, a empresa deve calcular a média das horas extras e incorporá-las ao aviso prévio.
Assim, o trabalhador receberá um valor maior do que receberia caso a média das horas extras não fosse considerada.
No FGTS, o empregador deve depositar o valor referente às horas extras trabalhadas no mesmo mês em que o trabalho foi realizado. Esse depósito deve ser feito sobre o valor da hora extra, acrescido do adicional de 50%.
É importante destacar que esses reflexos só ocorrem quando a empresa adota corretamente as normas estabelecidas pela CLT em relação às horas extras.
Obrigação do Registro de Ponto
A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a empresa é responsável por comprovar o horário de trabalho realizado pelo empregado, inclusive em relação às horas extras.
Isso significa que, em caso de processo judicial, cabe à empresa apresentar registros precisos do horário de trabalho do empregado, tais como o cartão de ponto, livro de registro ou qualquer outro sistema de controle de jornada.
Caso a empresa não apresente esses registros ou estes não sejam considerados confiáveis pelo juiz, presume-se que a jornada de trabalho alegada pelo empregado é verdadeira.
Essa presunção, no entanto, pode ser afastada pela prova em contrário apresentada pela empresa.
A Súmula 338 é importante porque busca garantir que o empregado não seja prejudicado na hora de receber as horas extras que efetivamente trabalhou.
Muitas empresas, infelizmente, adotam práticas ilegais, como a não anotação da jornada de trabalho, a realização de jornadas excessivas e a não remuneração adequada das horas extras.
A súmula, portanto, é um instrumento que busca coibir esse tipo de conduta por parte das empresas e garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores.
É importante lembrar que a Súmula 338 não dispensa a empresa de manter registros precisos do horário de trabalho de seus empregados. A não apresentação desses registros pode, inclusive, gerar sanções administrativas e judiciais para a empresa.
Além disso, a súmula não afasta a necessidade de comprovação das horas extras pelo empregado, que deverá apresentar elementos que evidenciem o trabalho além da jornada normal de trabalho.
Em resumo, a Súmula 338 do TST é um importante instrumento que busca garantir a proteção dos direitos trabalhistas, em especial no que se refere ao pagamento das horas extras.