As seguradoras são frequentemente questionadas por negarem o pagamento de indenizações aos beneficiários de seguros de vida quando o segurado estava embriagado ou alcoolizado durante acidentes de trânsito. No entanto, segundo o advogado securitário Luís Eduardo Nigro, da Nigro Advocacia, prevalece no Poder Judiciário o entendimento de que as seguradoras devem indenizar os beneficiários nesses casos, aumentando consideravelmente a chance de reverter essas negativas por meio de medidas judiciais.
Desde 18 de outubro de 2007 a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) determinou às seguradoras, por meio da Circular 8/2007, que fizessem imediatamente alterações em suas condições gerais e nas cláusulas que abrangem as apólices de seguro de vida. “Essas alterações tornaram terminantemente proibida a exclusão de cobertura nos casos de sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas”, destaca Nigro.
Apesar da determinação da SUSEP, as seguradoras continuaram negando a cobertura, especialmente nos casos em que os segurados estavam embriagados. Diante dessa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em suas sucessivas decisões sobre o assunto, decidiu consolidar o entendimento em 17 de dezembro de 2018 por meio da Súmula 620 que estabelece que “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida“.
Desde então tem sido uma prática comum tanto os juízes de primeira instância quanto os Tribunais de Justiça dos Estados seguirem esse entendimento e concederem ganho de causa aos beneficiários dos seguros de vida, incluindo casos envolvendo atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme estabelecido na Circular mencionada.
Com mais de 20 anos de atuação nas áreas de direito securitário e acidentes de trânsito, Nigro explica que as súmulas refletem o entendimento consolidado nos julgamentos. “Embora não tenham efeito vinculante, ou seja, obriguem, elas servem como orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país”, aponta.
Portanto, em casos de negativa de pagamento de indenizações de seguro de vida por embriaguez, os beneficiários podem contestar a negativa na justiça. O prazo para entrar com uma ação contra a seguradora é de até 3 anos após o ocorrido.