André Pimenta Arruda Araújo e Sérgio Eliezer Pelcerman, advogados de Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados
Na última sexta-feira (27.05.2022) o STF decidiu que a súmula 277 e as decisões judiciais que aplicam a ultratividade dos acordos e convenções coletivas na esfera trabalhista são inconstitucionais.
Nesse sentido, os ministros julgaram a ADPF 323 que discutia a validade da ultratividade das normas coletivas e que, portanto, permitiam a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais, ainda que com o decurso o prazo de validade do acordo ou convenção, até que outro documento (CCT ou ACT) o substituísse.
Nesse sentido, os ministros analisaram e julgaram que se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por apenas dois anos, conforme disposto na CLT ou, em paralelo, se deveria ser aplicada a ultratividade, como entendeu o TST, ao pacificar que as regras definidas permaneceriam válidas até que fosse firmado um novo acordo, de modo a não prejudicar os trabalhadores da categoria.
A decisão da maioria dos ministros, que entenderam pela inconstitucionalidade da ultratividade – e portanto de forma divergente dos ministros do TST – se justificou especialmente sob a argumentação de que deveria haver respeito à autonomia da vontade das partes, sendo que por esse motivo deveria existir, necessariamente, um prazo de validade para esses acordos ou convenções coletivas, haja vista que qualquer disposição normativa tinha por óbvio prazo de validade (pautado na Convenção Coletiva de Trabalho).
Além disso, também foi utilizada pelos ministros que votaram de forma favorável à ADPF, a argumentação de que a ultratividade poderia gerar prejuízos aos trabalhadores no futuro, ante a possível onerosidade dos contratos de trabalho, na medida em que poderiam conceder benefícios relacionados aos resultados positivos da empresa, caso enfrentassem problemas financeiros, de modo que a estipulação de prazo – já prevista na CLT – seria uma forma de reduzir riscos inclusive de demissão de empregados.
Ressalta-se que a matéria guarda grande discussão e divergência entre operadores do Direito de uma forma geral, pois a decisão pela ultratividade aplicada anteriormente pelo TST, e agora julgada inconstitucional, garantia que os direitos acordados tivessem uma vigência maior em caso de ausência de novo acordo ou convenção coletiva pactuada.
Portanto, passa a ser fundamental que os acordos voltem a ser discutidos e efetivamente pactuados já em data próxima ao prazo final de vigência, a fim de que os empregados não sejam prejudicados e garantam a manutenção de acordos necessários para cada categoria.