É notório que, o quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, compõem-se de diversas carreiras.
Não obstante, é sabido também que, referidas carreiras, são fragmentadas em classes. Isto é, quando o servidor ingressa, no quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, atuará em 3ª Classe, ao passo que, poderá atingir, respectivamente, a 2ª Classe, a 1ª Classe e a Classe Especial.
Além disso, não há dúvidas de que, as Unidades Policiais, também recebem classificações, que variam de 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe e Classe Especial.
Partindo-se destas premissas, há que falar-se que, comumente, nos deparamos com servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo, exercendo suas funções em Unidades Policiais de Classes Hierárquicas superiores à sua.
A título de ilustração, menciona-se, por exemplo, um Escrivão de Polícia de 3ª Classe, auferindo seus vencimentos como tal, lotado em Unidade Policial de Classe Especial.
Menciona-se, ainda, a título exemplificativo, um Investigador de Polícia de 2ª Classe, auferindo seus vencimentos como tal, lotado em Unidade Policial de 1ª Classe.
À luz da realidade dos fatos, nota-se que, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, paga, aos policiais civis, vencimentos referentes à classe em que há o apostilamento, não levando em consideração a classe atribuída à Unidade Policial em que o servidor encontra-se lotado, o que é um equívoco.
Nesse sentido, o artigo 6º, do Decreto Lei nº. 141/1.969, é claro ao dispor que:
Artigo 6.º – O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Em leitura ao artigo supratranscrito, conclui-se que, quando em exercício em Delegacia de Polícia de Classe Superior, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Há quem questione a vigência do Decreto Lei nº. 141/1.969, uma vez que, no decorrer dos anos, diversas legislações foram sendo criadas no que tange ao tema, no entanto, o legislador, ao elaborar o artigo 135, da Lei Complementar nº. 207/1.979, cristalinamente, determinou a plena vigência do referido Decreto Lei, vejamos:
Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.
Logo, não há dúvidas de que, nos dias atuais, perfeitamente, possível, o ingresso com ações judiciais, visando o percebimento da diferença de vencimentos a que fazem jus os policiais civis do Estado de São Paulo.
Insta mencionar, ainda, que, em que pese à redação do artigo 6º, do Decreto Lei nº. 141/1.969, fazer menção aos escrivães de polícia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplica, por analogia, o dispositivo, aos demais integrantes do quadro da Polícia Civil, motivo pelo qual, no presente artigo, cita-se “policiais civis”.
Assim sendo, é certeiro que, os policiais civis do Estado de São Paulo, que estiverem exercendo suas funções em Unidades Policiais de Classe Superior às suas, possuem o direito a perceber a diferença de vencimentos, que incorporar-se-à, mensalmente, às suas remunerações, necessitando, para tanto, que se acione ao Poder Judiciário, a fim de que se possa receber, ainda, as parcelas, em atraso, dos últimos cinco anos.
REFERÊNCIAS
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1969/decreto.lei-141-24.07.1969.html
AUTORES
WILSON CARLOS LOPES, advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
NATASHA FREITAS VITICA, advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho – RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
EDUARDO LERIN, advogado. Graduado em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE.
LAURA LEOPOLDO FRATINI, graduanda em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Estagiária, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.