Atestada na Operação Lava-Jato, a colaboração premiada – acordo realizado entre um investigado ou qualquer pessoa que tenha praticado um crime com o Ministério Público mediante assinatura de um contrato escrito – trouxe inovações aos instrumentos de cooperação já existentes no sistema penal brasileiro, sejam elas a confissão e a delação premiada como também ampliou benefícios concedidos ao acusado colaborador. A advogada criminalista e professora de Processo Penal na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Fernanda Freixinho, faz uma análise sobre a eficácia desse tipo de instrumento de investigação e como ela tem sido utilizada na Operação Lava-Jato.
“Tanto em Curitiba quanto no Rio de Janeiro, a Operação Lava-Jato tem utilizado a colaboração premiada como o principal instrumento de investigação, uma vez que orienta todo o trabalho de pesquisa. Com efeito, a colaboração apresenta os fatos e os autores, que depois são investigados com mais profundidade com outros meios probatórios (buscas e apreensão, interceptação telefônica, entre outros)”, diz.
Para que seja possível o acordo, Freixinho explica que o interessado deverá, juntamente com seu advogado, elaborar anexos onde detalhará todas as condutas ilícitas praticadas, identificando, se for o caso, a concorrência de outros autores. Ademais deverá apresentar elementos de corroboração, que podem ser e-mails, prova de ingresso em estabelecimentos, documentos, planilhas, cheques, recibos, dentre outros.
E em cada possível acordo, o Ministério Público avaliará muitas variáveis, tais como informações novas sobre crimes e quem são os seus autores, provas que serão disponibilizadas, importância dos fatos e das provas no contexto da investigação, perspectiva de resultado positivo dos processos e das punições, sem a colaboração, etc.
“O acordo deve ser homologado pelo juiz competente. Cabe observar que o acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, na hipótese de alguma das partes não cumprir qualquer das condições acordadas. No contrato, são estipulados os benefícios que serão concedidos ao colaborador, podendo consistir em redução de pena privativa de liberdade, substituição da prisão por pena restritiva de direitos, condições especiais no regime de cumprimento da penal (prisão domiciliar) redução no pagamento de multas ou obrigações de reparar o prejuízo causado pelo crime. Também pode ser pactuado o perdimento do produto ou proveito do crime”, explica.
Em cinco anos de operação, houve mais de 130 delatores conhecidos que possibilitaram centenas de investigações, com quase 600 denunciados, e com mais de 150 pessoas já condenadas, pelo menos em um processo. Tem-se previsto a recuperação de R$12 bilhões para os cofres públicos.
Por fim, para a criminalista, o trabalho das Forças-Tarefas não está concluído. “É possível imaginar números maiores que demonstram a eficácia desse tipo de instrumento de investigação. No entanto, existe o consenso de que o instrumento da delação premiada deve ser aperfeiçoado, em especial a relação entre prisão e delação e os critérios para determinar os benefícios acertados”.