Alexandre de Moraes decidiu que, para manter a competitividade da região, empresas que competem com a Zona Franca não seriam beneficiadas com redução tributária
Uma nova decisão do Superior Tribunal Federal (STF) definiu que empresas de setores que concorrem com a Zona Franca de Manaus não fossem incluídas na redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista pelo decreto editado pelo Governo Federal. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo Ministro Alexandre de Moraes que concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.
No principal decreto assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, uma alteração da tabela de incidência do IPI trouxe a previsão de redução de 25% a 35% para diversos produtos. Desde a definição das alterações, o decreto foi alvo de críticas por parte de defensores da Zona Franca, uma vez que acabaria com a vantagem tributária da região.
A medida cautelar concedida pelo STF vale para todos os contribuintes brasileiros, passando a emanar seus efeitos a partir da sua publicação, não prejudicando operações já ocorridas. Assim, pelo menos por enquanto, as operações realizadas até a publicação da decisão estão sujeitas às reduções previstas nos decretos cuja eficácia foi suspensa.
Além disso, a suspensão da redução das alíquotas do IPI vale apenas para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico. Isso significa dizer que os produtos que não possuem processo produtivo básico e que, por essa razão, não são fabricados na região, continuarão a gozar das reduções de alíquotas previstas nas normas suspensas.
De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, a decisão tem como objetivo permitir que a vantagem comercial da Zona Franca seja mantida, uma vez que a redução poderia causar vantagens nos preços de empresas que produzem os produtos que também são produzidos na região, acabando com todos os benefícios dela previstos pelo Decreto Lei 288/1967.
A defesa da Zona Franca de Manaus é destacada como uma forma de manutenção de diversos empregos na região. Estima-se que a região conte com mais de 100 mil vagas de emprego diretas e mais de 400 mil vagas indiretas. Com isso, mais do que defender a região, a manutenção destes postos de trabalho movimenta a economia e ajuda o país como um todo.
A decisão do STF foi duramente criticada por setores do governo, inclusive pelo Ministro Paulo Guedes, que acusa o tribunal de tentar acabar com a redução do imposto. Porém, para os defensores da medida, a decisão apenas permite que a Zona Franca de Manaus mantenha com os benefícios históricos previstos pela lei na sua criação.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O IPI é um tributo de competência federal que incide sobre produtos da indústria nacional ou de produtos estrangeiros no desembaraço aduaneiro. Sua alíquota é variável, podendo o produto ser isento da cobrança ou ter valores mais altos dependendo da sua essencialidade
É considerado industrializado o produto que sofra alterações de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação, aperfeiçoamento ou finalidade.
Existem alguns produtos não-tributados, como o leite UHT, animais vivos, cereais, sementes, frutas e plantas vivas. Via de regra, os responsáveis pelo pagamento do imposto são o importador ou outros, equiparados a ele por lei, o industrial, equiparados a ele por lei, o arrematador de produtos abandonados ou apreendidos, levados a leilão, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto.
Os casos de isenção ou mudança da alíquota, seja para pessoas, grupo de pessoas ou produto são definidas por Lei ou então por decreto do governo federal.
Francisco Gaiga
advogado