Das férias anuais na relação de emprego

Em nosso país, na legislação pátria, há diversas espécies de relação de trabalho, dentre as quais, destaca-se a relação de emprego.

A chamada relação de emprego traz, consigo, inúmeros direitos e deveres, seja para o empregador/patrão, seja para o empregado(a) / funcionário(a).

Nesse sentido, um dos direitos, mais relevantes, da relação de emprego, são as denominadas férias.

Assim sendo, o presente artigo, tem por finalidade elucidar pontuais questões, acerca do direito as férias, para facilitar sua compreensão e aplicação.

Pois bem, as férias consistem no descanso anual, que deve ser concedido, ao (à) empregado (a), após este (a) ter trabalhado por 12 (doze) meses consecutivos, o que se denomina período aquisitivo das férias, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito.      . 

Destaca-se que, a concessão das férias, deverá ser informada, por escrito, ao (à) empregado (a), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, bem como que, o pagamento da remuneração das férias, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

Outrossim, conforme determina a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVII, as férias serão remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal do (a) empregado (a).

Importante transcrever, ainda, o artigo 130, da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o tema, vejamos:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

[…].

De acordo com o artigo supramencionado, o (a) empregado (a) terá direito às férias proporcionalmente ao número de faltas deste (a) ao serviço, sendo, no máximo, 30 (trinta) dias corridos.

Destaca-se, ainda, que, o artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho, especifica que, não serão consideradas faltas ao serviço, para o cálculo da proporção das férias do artigo 130, do Diploma Consolidado: 

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do (a) cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do (a) empregado (a), viva sob sua dependência econômica;     

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento do (a) empregado (a);               

c) por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho do (a) empregado (a);    

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária, pelo (a) empregado (a), de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim do (a) empregado (a) se alistar eleitor (a);

f) no período de tempo em que, o (a) empregado (a), tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) nos dias em que o (a) empregado (a) estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando o (a) empregado (a) tiver que comparecer a juízo;        

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o (a) empregado (a) estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (a);

j) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para o empregado acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas ou exames complementares, durante o período de gravidez;    

k) por 1 (um) dia, por ano, para o (a) empregado (a) acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

l) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização, pelo (a) empregado (a), de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;          

m) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

n) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

o) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;           

p) durante a suspensão preventiva, do (a) empregado (a), para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado (a) ou absolvido (a); e        

q) nos dias em que não tenha havido serviço.

Insta mencionar, ainda, que não terá direito, a férias, nos termos do artigo 133, da Consolidação das Leis do Trabalho, o (a) empregado (a) que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Cabe informar, ainda, que, de acordo com o artigo 134, da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão concedidas, por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito. 

Destaca-se, igualmente, que, desde que haja concordância do (a) empregado (a), as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, sendo vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.    

Além disto, importante frisar que, que, a época da concessão das férias, será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, bem como o (a) empregado (a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                     

Ao final, cabe mencionar que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

Conclui-se, portanto, que, o direito as férias, é de extrema relevância, nas relações de emprego, sendo necessário que, empregadores e empregados (as), o conheça pormenorizadamente, para que este direito seja aplicado na íntegra.

REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

AUTORES

NATASHA FREITAS VITICA, advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho – RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

WILSON CARLOS LOPES, advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

EDUARDO LERIN, advogado. Graduado em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE.

LAURA LEOPOLDO FRATINI, graduanda em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Estagiária, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

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