O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por meio de acórdão prolatado em 30 de novembro e de sentença de 1° de dezembro, que criança portadora de necessidades especiais deve estudar, preferencialmente, em rede estadual de ensino, antes de recorrer a estabelecimento especializado. A defesa do Estado foi feita pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por intermédio da procuradora Nara Cibele Neves.
A decisão do Tribunal, proferida pela Relatora Daniela Cilento Morsello, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra a decisão que havia indeferido a antecipação da tutela, por J.G.N., de seis anos, que pretendia matricular-se na Apae de Rio Grande da Serra, na Grande São Paulo. A criança, portadora de paralisia cerebral (CID 10G80) e deficiência intelectual não especificada (CID 10 F79), entendeu que a matrícula na Apae estava baseada no parágrafo 2° do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases, que prevê a possibilidade de atendimento especializado quando não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular.
Embora a Autora tenha também se munido de relatório de psicóloga e fonoaudióloga da Apae, que afirmava que a aluna não deveria frequentar a rede escolar, os Desembargadores se valeram de decisão de relatório de avaliação pedagógica proferido pela Diretoria de Ensino de Mauá, que atestou que a autora “tem potencial de desenvolver suas habilidades e competências com as devidas adaptações curriculares e se beneficiará permanecendo matriculada em ensino regular e frequentando sala de recursos na área de deficiência intelectual, visando auxiliar o desenvolvimento das defasagens, bem como contando com profissionais de apoio escolar (cuidadores)”.
Segundo Marcelo de Aquino, procurador do Estado chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação, “essas decisões são importantes porque sufragam a tese segundo a qual a escola é inclusiva, ou seja, as crianças com alguma necessidade especial não devem ser apartadas umas das outras”, concluiu.
No dia seguinte à prolação do acórdão, foi proferida sentença de improcedência pelo juiz de Rio Grande da Serra, Alexandre Chiochetti Ferrari, que considerou que a matéria está inserta em patamar constitucional. Segundo ele, o artigo 208, III, da Constituição Federal, que foi reproduzido no artigo 54, III, do Estatuto da Criança e Adolescente, prevê que o Estado deve assegurar atendimento especializado a crianças e adolescentes portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, frisou.