* Por Alane Stephanie Muniz
O Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para julgar a modulação dos efeitos da decisão proferida sobre o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, que estabeleceu a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias ao empregado.
Caso a suprema corte não module os efeitos da decisão, estima-se que as empresas terão que pagar de R$ 80 a R$ 100 bilhões de contribuições sociais passadas.
Não se pretende com este artigo discutir a correção da decisão do Tribunal em relação à natureza jurídica do terço constitucional de férias – se indenizatória ou salarial. Até porque já houve o entendimento de que diante da habitualidade e do caráter complementar da parcela, o terço constitucional integra a remuneração do empregado para todos os fins legais.
A discussão que se propõe é relacionada à necessidade de o Supremo modular os efeitos da decisão, para que ela produza efeitos para o futuro, sob pena de se criar um cenário de insegurança jurídica indesejável para os empregadores do país.
É importante destacar que a questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias sempre foi controvertida nos tribunais e a doutrina, sendo certo que a falta de recolhimento das contribuições sociais sobre esta parcela por parte das empresas não decorreu de ato doloso, mas, sim, de interpretação jurídica dos artigos 7º, XVII, 195, I e, 201, §11º, todos da Constituição da República e 28, §9º, da Lei 8.212/91 assim como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 2014, que fixou a seguinte tese em sede de julgamento de casos repetitivos:
“a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
Por essa razão, permitir que cobranças pretéritas sejam cobradas neste momento causa grande insegurança jurídica, já que os empregadores possuíam respaldo do próprio Poder Judiciário para o não recolhimento da contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
Além dos fundamentos jurídicos que autorizavam os empregadores ao não recolhimento da contribuição sobre essa verba trabalhista, também há de ser considerado o significativo impacto econômico da cobrança retroativa dos últimos cinco anos, ainda mais havendo o período pandêmico que reduziu significativamente a receita operacional de diversos setores da economia, chamando, assim, o fundamento do excepcional interesse social que permite a modulação de efeitos, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99.
* Alane Stephanie Muniz é advogada do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados