As horas extras noturnas são um artifício popular usado por empregadores e trabalhadores para aumentar o horário de trabalho. Entretanto, o que muitas pessoas não sabem é que cada tipo de hora extra tem um valor diferente.
Você quer saber mais sobre o assunto e, acima de tudo, como calcular as horas extras noturnas com horas adicionais? Confira o posto que preparamos para você estar mais informado!
O que diz a lei
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), um funcionário pode trabalhar até 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Portanto, qualquer período de tempo que exceda esses valores é considerado hora extra.
Entretanto, de acordo com o artigo 49 da CLT43 , o empregador não pode obrigar seus empregados a trabalhar mais de 2 horas extras por dia. Para que este período seja estendido ainda mais, a empresa deve chegar a um acordo coletivo.
Em caso de não cumprimento da lei e não pagamento de horas extras, há a possibilidade de demissão indireta. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TRT) o considera uma ofensa grave que pode levar a uma sanção judicial.
Quais são as situações que não caracterizam as horas extras?
Está estabelecido que situações como as listadas abaixo não se qualificam como horas extras. Estes incluem: tempo gasto pelo funcionário para ir de casa para o trabalho e do trabalho para casa; tempo livre (devidamente verificado) no local de trabalho;
Envio de mensagens aos chefes e colegas (exceto e-mails e reuniões); Trabalho realizado externamente em horários de trabalho superiores ao normal, sem verificação adequada; Fraternizações realizadas dentro/fora da empresa.
Quais são os tipos de horas extras?
- Horas extras noturnas
- As horas extras podem ser classificadas de acordo com o período, sendo:
- De dia;
- Noite;
- De plantão; e
- Fim de semana.
Veja abaixo as considerações sobre cada um deles.
Período diurno
A CLT considera que um adicional de 50% deve ser adicionado às horas extras trabalhadas durante o período diurno nos dias úteis.
Período noturno
As horas extras noturnas, por outro lado, compreendem o horário entre 22:00 e 5:00 horas. Nessas situações, além das horas extras diurnas, um adicional noturno é de 20% às horas extras diurnas. Por exemplo:
Se o valor da hora do funcionário for R$ 10,00 e ele/ela fizer uma hora extra a 50% (R$ 5,00), acrescente 10 (valor total da hora normal) + 5 (equivalente a 50% da hora extra) + 2 (equivalente aos 20% adicionais do período noturno) x 1 (que é o número de horas extras realizadas) = R$ 17,00.
Intervalo na jornada de trabalho
De acordo com a lei, um funcionário que trabalha seis horas por dia tem direito a um intervalo de pelo menos 15 minutos. Se a jornada de trabalho for superior a 6 horas, o intervalo deve ser de pelo menos uma hora.
Caso o funcionário tenha que trabalhar horas extras durante o intervalo, ele tem direito a receber 50% do valor pelos minutos ou horas trabalhadas.
Fins de semana e feriados
No período entre fins de semana e feriados, as horas extras são duplicadas. Assim, se a hora do funcionário valer R$ 10,00, as horas extras durante este período serão de R$ 20,00.
Que tipo de profissionais não têm direito a horas extras?
Os seguintes profissionais não têm direito a receber horas extras durante a noite:
- Profissionais que trabalham com atendimento ao cliente com horários estipulados, vendedores e profissionais externos que não têm um horário fixo;
- Gerentes seniores envolvidos em atividades de gestão, coordenação ou liderança;
- Autônomos e profissionais que prestam determinados serviços através de remuneração de preço. Isto porque, nestes casos, não há um recrutamento efetivo;
- Aprendizes, pois não podem exceder 30 horas por semana;
- Os jovens aprendizes, como não podem fazer horas extras ou cumprir o banco de horas, pois o objetivo principal deve ser o aprendizado.
As empresas podem transformar as horas extras em um banco de horas?
Com a promulgação da Lei 9601/98 (Veja o resumo), que modificou o artigo 59 do Código do Trabalho (CLT), foi criado o banco de horas no Brasil.
A criação do banco de horas surgiu em um momento de crise no país, quando as empresas estavam passando por uma grave recessão econômica e precisavam de alternativas para se manterem sem a necessidade de demitir maciçamente seus funcionários.
Posteriormente, em 2020, a Consolidação das Leis Trabalhistas, salvaguarda as mesmas regras inicialmente introduzidas:
Art. 59. A jornada diária de trabalho pode ser aumentada por horas extras, em número não superior a duas, por acordo individual, acordo coletivo ou acordo de empresa.
§ A remuneração por horas extras deve ser pelo menos 50% (cinqüenta por cento) maior do que a de uma hora normal.
§ O aumento salarial pode ser dispensado se, em virtude de acordo coletivo ou acordo, o excesso de horas de um dia de trabalho for compensado com a correspondente redução de outro, de modo que, dentro de um período máximo de um ano, a soma das horas de trabalho semanal previstas não seja excedida, nem o limite máximo de dez horas por dia.
§ No caso de rescisão do contrato de trabalho sem remuneração integral por horas extras, de acordo com os parágrafos 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não remuneradas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ O banco de horas referido no § 2 deste artigo pode ser acordado individualmente e por escrito, desde que a compensação ocorra dentro de um período máximo de seis meses.
§ 6 O sistema de compensação de horas de trabalho estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, para compensação dentro do mesmo mês, é legal.
Art. 59-B. O não cumprimento das exigências legais para a compensação das horas de trabalho, mesmo quando estabelecido por acordo tácito, não dará lugar à repetição do pagamento das horas que excedam o horário normal de trabalho diário, se o horário máximo de trabalho semanal não tiver sido excedido, e somente o respectivo pagamento adicional será devido. Parágrafo único. A previsão de horas extras regulares não priva de sua natureza o acordo de compensação do tempo de trabalho e o banco de horas.
Ainda em 2020, com a nova pandemia de Coranavirus, o banco de horas passou por algumas mudanças em relação à CLT, que devem ser levadas em conta quando se trata de horas extras.
Dentro do sistema de banco de horas, durante a pandemia e por acordo assinado entre as partes, o empregador poderá registrar como banco de horas os dias em que o empregado foi dispensado do trabalho.
Assim, quando o empregado retornar ao trabalho, até 2 horas adicionais serão deduzidas do banco de horas do empregado, em vez de serem pagas pelo empregador como horas extras.
Qual é a diferença entre as horas extras noturnas e os prêmios noturnos?
Quando todo o dia de trabalho ocorre durante a noite, o funcionário tem direito ao que chamamos de horas extras noturnas. Neste caso, o funcionário recebe o valor de seu salário mais 20%, o que corresponde ao prêmio.
Por outro lado, quando o funcionário geralmente trabalha durante o dia mas ocasionalmente faz algumas horas extras entre 22:00 e 17:00 horas, as horas extras noturnas têm que ser pagas.
Como mencionado acima, a quantidade de horas extras noturnas é maior do que a quantidade de prêmios noturnos. Isto porque, além dos 20% para o período noturno, o empregador tem que pagar um adicional de 50% para horas extras.
Como são calculadas as horas extras?
Para calcular as horas extras, é preciso levar em conta o valor da hora trabalhada pelo funcionário e o tipo de horas extras trabalhadas, ou seja, se são horas extras diurnas, noturnas, intra-diurnas ou de fim de semana.
E como você sabe o valor da hora trabalhada pelo funcionário? É simples. Basta pegar o valor bruto mensal e dividi-lo pelo número de horas trabalhadas de acordo com o contrato.
Por exemplo, digamos que o funcionário ganha R$ 1.200 e trabalha 220 horas por mês. Ele então dividirá o salário pelo número de horas, que, neste caso, dará R$ 5,45 por hora.
Portanto, para calcular o valor das horas extras, basta verificar o número de horas extras trabalhadas no dia de trabalho, multiplicado pelo valor da hora.
Então, suponhamos que este mesmo funcionário trabalhou 1 hora extra durante o dia, então devemos adicionar R$ 5,45 a 50% deste valor, que é R$ 2,22, o que daria um valor de R$ 7,67 a ser recebido.
Portanto, o cálculo é simples, basta levar em conta o tipo de horas extras trabalhadas e o valor da hora trabalhada dentro do regime contratual do trabalhador.
Como são calculadas as horas extras do turno noturno?
As horas extras com prêmio de turno noturno são cobradas sobre o valor da hora trabalhada mais o prêmio de 20% do turno noturno que o trabalhador tem direito a receber.
Em outras palavras, se as horas extras são trabalhadas à noite, elas são calculadas da seguinte forma
hora trabalhada + 20% bônus de turno noturno + 50% horas extras.
É importante mencionar que o tipo de horas extras pagas deve ser especificado na folha de pagamento para evitar problemas legais futuros.
Se a empresa não detalhar exatamente o que é pago para provar que o pagamento foi feito corretamente, e o funcionário apresentar uma reclamação trabalhista contra a empresa no futuro, a empresa poderá ser condenada a pagar o valor novamente.
O funcionário pode se recusar a fazer horas extras à noite?
Somente se eles não estiverem previamente estabelecidos no contrato de trabalho ou no acordo coletivo. Por outro lado, o empregador não pode pedir ao empregado que trabalhe mais de duas horas extras por dia.
Qual é a melhor maneira de monitorar as horas extras trabalhadas por cada funcionário durante a noite?
Uma das melhores ferramentas para realizar este controle é o sistema eletrônico de controle de tempo e presença. Por ser automatizado, é seguro e à prova de fraude. Assim, somente o próprio funcionário pode registrar suas horas.
Além disso, é possível obter um registro formal do horário de trabalho de cada funcionário, garantindo tanto seus direitos quanto os de seu empregador.
É também uma forma mais prática e econômica, pois não requer o uso de papel e o funcionário não leva mais do que alguns segundos para registrar suas horas.