Por Ubaldo Juveniz Jr. (*)
A Constituição Federal estabeleceu normas e princípios, implícitos e explícitos, com a finalidade de mitigar a hipossuficiência existente na relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte. Todavia, a prática revela que o contribuinte está em constantes e graves desvantagens nessa relação, principalmente quando se considera a presunção de veracidade dos atos da Fazenda Pública, os quais acarretam em responsabilização subsidiária sem provas da prática dos atos ilícitos; na mora dos julgamentos administrativos que aumentam exponencialmente o passivo tributário discutido e no condicionamento à desistência de impugnações e recursos para a realização de parcelamentos.
Para minimizar essa hipossuficiência, a Câmara dos Deputados vai votar o Projeto de Lei Complementar (“PL”) nº 17/2022, que tem por objetivo a publicação de uma lei para regulamentar e assegurar os direitos dos contribuintes na relação com a Fazenda Pública. Conforme o parecer do relator do PL, deputado Pedro Paulo, “o PLP deve ser entendido como verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte, voltado à coibição de abusos pelo fisco e retoques pontuais na legislação pátria”. Entretanto, o PL ganhou fama com a denominação de Código do Pagador de Impostos.
O PL traz diversas alterações de ordem processual para convergir com as disposições do Código de Processo Civil – que regulamenta os procedimentos dos processos judiciais – dentre eles propõe a contagem de prazo em dias úteis, suspendendo-se os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; a suspensão dos processos administrativos quando a questão de direito estiver pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e; autoriza a oposição de embargos à execução fiscal com a existência de garantia parcial ou mesmo a ausência dela.
As grandes novidades do Código do Pagador de Impostos, e muito bem vindas aos contribuintes, são de ordem garantista dispondo sobre questões até então desamparadas pela legislação nacional. A primeira delas é a determinação de julgamento de uma impugnação ou recurso dentro do prazo de um ano, não ocorrido o julgamento, os juros moratórios cessam imediatamente, voltando a incidir apenas com o proferimento da decisão administrativa. Essa questão é de suma importância para os contribuintes que veem seus débitos crescerem de modo exponencial em decorrência dos largos anos à espera da decisão e finalização da discussão administrativa.
A lógica é aplicada inversamente, isto é, quando o contribuinte pleitear a restituição de um crédito e a Administração Pública demorar mais de um ano para apreciar o seu pedido, nesse caso, os juros serão aplicados, automaticamente, sobre o crédito até que seja proferida a decisão no processo administrativo.
Além disso, também será possível a quitação voluntária do crédito tributário, com descontos de até 60% dos juros e multas com a permanência da discussão administrativa, ou seja, o contribuinte não precisará abdicar de sua defesa para não ser penalizado monetariamente com o decurso do prazo da discussão.
Outra grande disposição normativa está atrelada à inclusão de terceiros como sujeito passivo da obrigação tributária, sendo responsável subsidiário nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O Código do Pagador de Impostos freia a inclusão indiscriminada e sem provas comumente realizadas pela Fazenda Pública, determinando que a inclusão, após a constituição definitiva do crédito tributário, somente poderá ser efetuada mediante apresentação de documentos comprobatórios e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal.
Há, ainda, a normatização de algumas decisões pacificadas dos Tribunais Superiores, no que se refere a limitação da aplicação de penalidade pecuniária ao valor correspondente a 100% do tributo, a vedação de presunção de responsabilidade solidária ou subsidiária de empresas pertencente a um mesmo grupo econômico e fim do voto de qualidade, sendo que em casos de empate, o caso será julgado a favor do contribuinte.
É certo que, assim como as normas e princípios constitucionais, o Código do Pagador de Impostos não será suficiente à paridade da relação jurídico-tributária entre Fazenda Pública e contribuintes, mas certamente trará mais segurança jurídica e garantirá aos contribuintes direitos que embora sustentados pela Constituição Federal eram rechaçados pelos Tribunais Administrativos e Poder Judiciário por ausência de previsão legal.
* Ubaldo Juveniz Jr. é mestre em direito tributário e sócio do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados