Desde 1 de Setembro de 2016, após ser adiada a sua implementação do primeiro para o segundo semestre, está em vigor a nova redação do Código de Ética da advocacia.
Algumas mudanças são importantes e por isto o consultor Gustavo Rocha analisou os artigos de maneira individual e produziu um ebook que pode ser baixado neste link aqui: Análise Novo Codigo de Ética 2016 – Consultor Gustavo Rocha
Para quem não conseguir baixar, segue na íntegra o mesmo para leitura e informação.
Estudo artigo a artigo do Novo Código de Ética
Este é um estudo organizado e elaborado pelo consultor Gustavo Rocha, com foco a esclarecer um pouco mais sobre o código de ética e destacar aquilo que pode ser feito ou não dentro das regras deste estatuto que entrará em vigor em 2016.
Salientamos que mesmo o autor sendo membro da comissão de fiscalização e ética profissional da OAB/RS, este estudo é feito de forma independente, sem nenhuma vinculação institucional.
Todos os comentários são para trazer aos advogados de forma prática uma análise do código e estão na corazul.
Este é um estudo de quem vive o marketing jurídico diariamente para quem quer trocar ideias, conhecer mais o assunto ou debater o conteúdo.
Alguns artigos em destaque:
Artigo 18 – Onde a procuração do advogado não precisa ser renovada, como preceituam alguns juízes.
Artigo 19 – Advogados do mesmo escritório não podem ter interesses conflitantes.
Artigo 23 – Liberdade e a necessidade de defesa no âmbito penal.
Artigo 29 – Advogado gerente – seja escritório, departamento jurídico ou público – tem que auxiliar na fiscalização do aviltamento dos honorários dos subordinados.
Artigo 30 – Advocacia pro bono.
Artigo 35 – Sigilo profissional
Artigo 39 – Publicidade profissional
Artigo 48 – Honorários profissionais
Artigo 55 – Processo Ético-Disciplinar
Vamos lá, artigo a artigo com comentários:
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da
moral individual, social e profissional.
Ou seja, além do que é defeso aqui, temos que atentar para as regras de boa convivência, de urbanidade, respeito, entre outros.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I -preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II -atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III -velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV -empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V -contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI -estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII -desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade
jurídica;
VIII -abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX -pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos
individuais, coletivos e difusos;
X -adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à
administração da Justiça;
XI -cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou
na representação da classe;
XII -zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII -ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos
necessitados.
Este parágrafo único do artigo 2 deveria ser um mantra na mente dos advogados. Infelizmente nele reside muito dos problemas éticos hoje existentes e deve ser uma forma de resgatar os valores morais e sociais da advocacia.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Obviamente com a clareza de que ele defende uma parte e não o todo.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de
manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito
que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
E muito importante este artigo, pois mesmo aquele que é advogado contratado deve zelar pela sua independência e sair do local que está vinculado se não concorda com os termos lá realizados.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Penso que este é um ponto crucial do código: O que vem a ser mercantilização? Quais termos definem se é mercadológico ou não algo? Esta reflexão, quando analisada sob o viés dos Tribunais de Ética pelo país é que demonstram através da jurisprudência o que pode ou não ser considerado mercantil.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa
falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Parece óbvio, mas para alguns este artigo precisa existir mesmo.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou
indiretamente, angariar ou captar clientela.
Outro ponto crítico: A sobrevivência da advocacia depende de clientes, então, devemos analisar este artigo com bastante cautela. O que ele quer dizer é que não podemos fazer uma atitude com exclusividade, com foco único de captação, sempre devemos abordar o tema sob o prisma do conhecimento, do valor agregado em cima de algo que foi feito, a exemplo de ministrar uma palestra sobre um determinado assunto. Não será captação de clientela apenas, pois o conhecimento da palestra deverá ser de utilidade geral a comunidade.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia
pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e
direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica,
contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção
jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.
Um destaque merecido aos advogados públicos, pois quando se exerce a advocacia, advogar é o verbo, se é privado, público, empregado ou profissional liberal, são os adjetivos deste verbo advogar.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
Informação não quer dizer entregar o jogo ou a estratégia processual adequada. Exponha os riscos, diga ao cliente que existe viabilidade na demanda, mas não faça da explicação uma aula de direito. Além de ser inócuo ao cliente, apenas poderá lhe dar mais dúvidas do que respostas.
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca.
Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Nem tudo é dinheiro, amigo advogado. Você precisa exercer a advocacia de forma a manter a sua marca jurídica forte, bem fixa no mercado e principalmente com boa fama, uma vez que a sua marca, o seu nome é a única fortaleza que você tem.
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Sem se subordinar a opinião do cliente. Lembre-se disto. Muitos clientes acham que são advogados e precisam de um advogado só pra assinar os papéis/eletrônicos. Não deixe isto acontecer com a sua marca jurídica!
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do
mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe
hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não
se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Bem lógico e claro este artigo.
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o
mandato.
Importante, este é o termo final da contratação do cliente.
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
E além disto, deve sempre conversar com o outro advogado ou pelo menos cientificar-lhe das atitudes tomadas.
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu
patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a
determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente
causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento
ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Estes dois artigos são essenciais: Se o cliente não serve, renuncie. Não mantenha um cliente insatisfeito ou que você não está satisfeito com ele. Isto lhe tira energia para buscar novos clientes e novas possibilidades.
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Lógico, não?
Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Muitos juízes ignoram esta realidade e pedem procurações atualizadas o tempo todo. Não há necessidade, o próprio código de ética afirma isto!
Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Cuidado importante!
Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o
advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex
-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
Cuidado sempre com quem vem a ser o cliente do escritório ou do advogado. Seus interesses não podem estar acima da marca jurídica do negocio.
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
Embora a mídia em geral trate de acusar o advogado criminal como mais culpado que o seu próprio cliente. Gerir o marketing do advogado criminal é imprescindível para que a marca jurídica não se deteriore.
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Bem claro: Se contratou é porque confia. Se outros vão monitorar, que os outros façam o processo.
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Ou seja, defeso quer dizer proibido, então nada de jogar para os dois lados.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
Aliás, como tudo na vida, devemos negociar o preço antes. Fica mais simples, objetivo e barato esta negociação prévia, inclusive com o cliente.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES,
SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes
políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade,
tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus
direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se
relacione.
§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e
manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão
as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
Sempre ficar atento, respeite e exija respeito. Advocacia é uma profissão nobre e não apenas um carregador de petições ao judiciário. Aliás, judiciário que não é a única razão de ser do advogado, que existe no consultivo, administrativo, entre outras esferas de atuação não judicial.
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de
linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.
Saliente-se que isto é um requisito da advocacia.
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
Interessante posição do código: Agora quem trabalha em empresas tem que ajudar a OAB a fiscalizar o aviltamento de honorários. Resta saber como a OAB irá fiscalizar os gerentes e se estes serão responsabilizados. Pela letra fria da lei penso que não, uma vez que seu papel será de auxiliar na fiscalização e não de responsabilidade diante disto.
CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PRO BONO
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que,
igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento,
contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou
eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento
de publicidade para captação de clientela.
Muitos são contrários, outros são a favor da advocacia pro bono. Em termos legais, o importante é que foi regulamentada e agora tem regras claras para sua utilização.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB
E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE
Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.
Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou
funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus
Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres
destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.
Muito importante este capitulo, posto que precisamos que quem nos representa tenha regras claras para sua atuação profissional, inclusive, posto que a representatividade pode ser um ônus em alguns casos.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de
reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza
entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro,
se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que
configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou
que envolvam defesa própria.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Neste capitulo destaco que o sigilo profissional é mais do que apenas um direito, é um dever do advogado. Ser cauteloso com as informações é estratégico ao negocio.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e
deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela
ou mercantilização da profissão.
Vamos aqui fazer uma grande distinção: O código não veda publicidade. Ele veda propaganda!
Os advogados podem e devem fazer publicidade, observando os termos deste código. A publicidade, quando direcionada, é o famoso marketing jurídico em ação. Já a propaganda, além de trazer pouco resultado, mercantiliza a advocacia, sendo a mesma proibida.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis
com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I -a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Não pode, bem explícito. E usar este meio para tentar garimpar clientes é bobagem. Fixa a marca como algo pejorativo, de baixa clientela, sem um uso efetivo de resultado financeiro. Não compensa.
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III -as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço
público;
Estes itens 2 e 3 bem lógicos que são proibidos, uma vez que são propaganda pura.
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a
indicação de vínculos entre uns e outras;
Famosa dobradinha com contabilidade e advocacia, imobiliária e advocacia, entre outras. Não pode. E nem é positivo. Atuar em conjunto é uma forma de desmerecer um dos serviços. Se for um trabalho de parceria, que trabalhem cada qual na sua sala, com sua realidade e tenham assim resultados econômicos mais efetivos para ambas as economias.
V -o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
Interessante não é? Não pode endereço e telefone, mas pode email e não fala nada sobre site… Então, se der o site ou mesmo sem dar o site se o email for no domínio do escritório não daria no mesmo? Quero dizer, escrevo um artigo e coloco abaixo do meu nome gustavo@gustavorocha.com Qualquer um sabe que se entrar em gustavorocha.com irá acessar o site com todos meus dados de contato…
Vamos fazer o que é permitido! Registrar domínio do escritório e usar email em qualquer artigo/entrevista/etc.
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de
publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de
advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Bem lógico, posto que panfletos, malas direta, etc são puramente propaganda mesmo.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os
textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover,
dessa forma, captação de clientela.
Ou seja, o advogado pode manter colunas nos meios de comunicação…
Art. 42. É vedado ao advogado:
I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social;
Mas, pode ser convidado e estar no meio de comunicação como especialista em determinada matéria, desde que não todos os dias, todas as semanas (habitualidade)
II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro
advogado;
Somente em tese pode abordar o assunto, quando o mesmo for patrocinado por outro colega.
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
Advogado falando mal da advocacia. Não dá né?
IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
Verifica-se isto em larga escala em sites. Lista de clientes num site só serve para outros advogados. Esta é uma informação útil na conversa de um possível cliente e não de maneira pública.
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Interessante o verbo insinuar-se. Mas, devemos não buscar incessantemente as declarações públicas ou reportagens, fazer sempre um meio termo, algo moderado.
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou
veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Acertado, pois sensacionalismo basta em outras profissões. Vamos manter o nível da advocacia!
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Interessante perceber que até o QR Code entrou no código e que pode se colocar a foto do escritório, mas não a do profissional.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou
publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por
meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que
sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Ou seja, boletins/news são permitidas desde que sejam opt-in quer dizer, que a pessoa se cadastre e peça para receber e não seja seu email cadastrado sem pedido prévio.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá
observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de
publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
De novo, email marketing é permitido (embora ao meu ver penso ser ineficaz para trazer clientes), mais vale uma news ou emails com assuntos estratégicos que dão maior resultado.
Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
Daí fica a referencia de observar as decisões dos Tribunais de Ética estaduais para também compreender as interpretações do código.
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou
integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
Preferencialmente, diz o código, mas por regra, faça por escrito. Contratos são feitos para quando tudo dá errado, então é melhor ter pactuado antes e se precaver do que depois ter que arbitrar judicialmente o valor.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial,
devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários
ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este
abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,
além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de
profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e
emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem
ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.
Que tal colocar os itens 2 e 3 no seu contrato de honorários fazendo o cliente assinar? Isto evitaria muita dor de cabeça.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.
Ou seja, se fizer acordo ganho menos. Não pode.
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
Tabela da OAB tem que ser o marco da cobrança e não o teto da cobrança.
§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante
do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente
ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou
de outro;
VII -a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Em bom português: Pega a tabela de honorários como mínimo e coloca acima valores nos moldes do artigo 49.
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Cuidado com contratos acima de 30%, portanto.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas,
os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os
requisitos da moderação e da razoabilidade.
Principalmente no previdenciario, onde muitos cobram valores que o cliente vai receber meses depois de já ter ganho o benefício, pois o advogado recebe as primeiras como seus honorários.
Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da
sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido,
proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles
ajustado.
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido
de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça
segundo o critério estabelecido no § 1º.
§ 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.
Compreender bem que sucumbência é uma coisa e honorários contratados é outra, deixando claro para o cliente o que é o que.
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
Em bom português: O advogado não pode emitir nota promissória nem protestar, mas se o cliente emite uma promissória em favor do advogado ou um cheque lhe dá para pagamento, pode sim ser levado a protesto. Importante perceber que se muda o meio de recebimento, pode se protestar sim os honorários.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o
recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento
junto a empresa operadora do ramo.
Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente,
em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.
Ajuste de algo que na prática já existe e é praticado.
Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de
honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do
cliente em débito.
Importante obedecer esta premissa antes do ingresso da demanda.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Tratam-se de procedimentos administrativos da OAB, bem como depois dos funcionamentos do Tribunais de Ética e disposições gerais para entrada em vigor do código, razão que merece destaque que as denúncias não podem ser anônimas e no restante é somente material administrativo, bem como o Conselho Federal da OAB irá regulamentar para que os processos ético-disciplinares sejam processados pelo meio eletrônico.
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do
interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao
Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a
representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.
Art. 57. A representação deverá conter:
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser
produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo,
na impossibilidade de obtê-la.
Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o
da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e
Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em
que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.
§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do
representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores,
com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.
§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a
instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do
Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.
§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética
e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou
determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.
§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda
Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui
Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o
Conselho Pleno.
§ 6ºA representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo
Conselho Seccional.
Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar
a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.
§ 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do
Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
§ 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.
§ 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que
possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas
testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo
justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
§ 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
§ 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.
§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido a
o Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
§ 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o
recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.
§ 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.
§ 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a
distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de
antecedência.
§ 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com
15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.
§ 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.
Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão,
quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção
aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.
Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
§ 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.
§ 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus
fundamentos.
§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos
autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que
o relator o determinar.
Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação
própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente,
em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
deliberação.
Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no
respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho
Seccional.
Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que
se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).
§ 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção
disciplinar.
§ 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
§ 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á
perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
§ 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo
os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação,
no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (art. 41).
§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar,
no que couber.
§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§ 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.
§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao
requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAISDE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos
fracionários, de acordo com seu regimento interno.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I -julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da
Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos
ético-disciplinares;
IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de
acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da
mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com
as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de
substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade
de advogados.
SEÇÃO II
DAS CORREGEDORIAS – GERAIS
Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de
Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.
§ 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal
sobre a matéria.
§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho
Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de
processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter
definitivo, preservadas as regras de sigilo.
§ 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n.8.906/94.
Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta)
dias após o início da vigência do presente
Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética
e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às
novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina,
os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.
Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos
interessados estiverem presentes à respectiva sessão.
Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que
couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.
Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.
Parágrafo único.
O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o
processo ético-disciplinar por meio eletrônico.
Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.
Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Nacional da OAB
#BomEstudo!
___________________________________________________________
Pensamentos escritos por Gustavo Rocha
Consultoria Gustavo Rocha.com – Gestão, Tecnologia e Marketing Estratégicos
(51) 8163.3333 | gustavo@gustavorocha.com | http://www.gustavorocha.com