Sócio do Barros de Arruda, advogado analisa contexto jurídico e polêmicas tributárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana, com maioria dos ministros, pela cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras de bancos, corretoras e seguradoras entre 2000 e 2014, quando uma lei passou a regulamentar a cobrança.
O advogado e consultor tributário André Biolchini explica que a insegurança jurídica em relação ao tema existe há décadas, desde a Lei 9.718/98, que estabelece cobrança de PIS/Cofins não apenas sobre o faturamento, como era feito até então, para abarcar todas as receitas. Depois, o STF recuou e ratificou entendimento de que faturamento é receita bruta, o que seria novamente alterado.
“Ao julgar os RE 400.479/RJ (seguradoras), 609.096/RS, 880.143/MG e 1.250.200/SP (bancos), o STF foi além da interpretação formalizada nos RE 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, adotando um conceito de receita bruta que somente a Lei 12.973/2014 veio estabelecer, com vigência a partir de 2015”, diz André.
Desta maneira, o tribunal criou jurisprudência favorável à cobrança dos impostos federais também sobre as chamadas receitas financeiras, o que inclui valores obtidos com juros, por exemplo.
“A jurisprudência dos tribunais superiores se cristalizou há décadas no sentido de considerar o vocábulo ‘faturamento’ como sinônimo de receita bruta, adotado contábil e fiscalmente como receita proveniente da venda de bens e serviços, o que exclui as receitas financeiras de qualquer origem ou destinação, assim como os prêmios de seguro, definição ampliada apenas com a nova definição de receita bruta introduzida pela Lei 12.973/2014”.
Os valores que devem ser arrecadados pela União com a decisão são conflitantes: enquanto o Ministério da Fazenda espera arrecadar R$ 115 bilhões, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) estima a cifra em R$ 12 bilhões. A Febrabam alega premissas distintas à base de cálculo.
O que podem fazer os bancos?
André analisa que é possível os bancos pedirem embargos de declaração ou postularem a modulação dos efeitos das decisões. O primeiro é um recurso jurídico com a finalidade de esclarecer contradição em relação aos distintos entendimentos da Justiça sobre o tema. Já a modulação da decisão pode evitar que a nova interpretação tenha efeito retroativo.
” A jurisprudência dos tribunais superiores se cristalizou há décadas no sentido de considerar faturamento como sinônimo de receita bruta. As instituições financeiras e as seguradoras contribuíram para as finalidades visadas por essas exações sobre outras bases de cálculo. Modular os efeitos desses julgados, portanto, parece-me apropriado”.
André de Lamare Biolchini, sócio do Barros de Arruda, é advogado especializado em contencioso administrativo e judicial e consultoria na área tributária. Membro da OAB e da Comissão de Assuntos Fiscais (CAFIS) da Confederação Nacional das Empresas de Seguros gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – 2014 a 2016.