Balanço da ANS mostrou que interesse por troca de plano cresceu 13,5% no ano passado; saiba fazer a mudança sem precisar cumprir as carências.
O orçamento do brasileiro parece estar cada vez mais apertado, sobretudo no início do ano, quando gastos com IPVA, IPTU e, para quem tem filhos, com material escolar, sufocam ainda mais as contas. Recalcular a rota das despesas, portanto, às vezes é necessário.
Essa foi a estratégia adotada por muitos beneficiários de planos de saúde no ano passado. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 2022 para 2023, cresceu em 13,5% o interesse dos brasileiros em fazer a portabilidade do plano de saúde. O principal motivo é a intenção em aderir a um convênio mais barato (40%), seguido pela busca por uma melhor qualidade na rede prestadora, como médicos, hospitais e laboratórios (21%), e, depois, pelo cancelamento do contrato (18%).
A ANS frisa que esse balanço se refere aos protocolos gerados nas consultas sobre a portabilidade de carências – foram 45.087 solicitações a mais em 2023 em comparação ao número do ano anterior. Isso não significa, no entanto, que essas consultas tenham se traduzido em portabilidades concretizadas.
Como funciona a portabilidade de um plano de saúde?
Assim que um plano de saúde é contratado, as operadoras podem exigir um período de carência, ou seja, um intervalo que os beneficiários precisam esperar até poderem usar alguns atendimentos médicos cobertos pelo plano, como consultas de emergência e partos.
A restrição é regulamentada pela ANS, que determina o máximo de dias que a operadora pode aplicar de carência, e varia de acordo com a complexidade do procedimento. A restrição pode ser aplicada tanto para o plano de saúde PJ como para o individual.
A portabilidade de um plano de saúde é um direito que o consumidor tem de migrar de uma operadora para outra sem precisar cumprir novamente esse período de carência.
Para isso acontecer, existem algumas exigências feitas ao beneficiário. As principais são: o contrato deve ser posterior a 1º de janeiro de 1999, o plano precisa estar ativo, o consumidor precisa ter estado no plano de origem por pelo menos dois anos (ou três anos, no caso de ter cumprido a cobertura parcial temporária por lesões ou doenças pré-existentes) e não pode estar devendo mensalidades.
Além disso, o novo plano precisa ter um preço compatível ao plano de origem, ou seja, menor ou igual ao atual. No site da ANS existe um guia para que essa comparação seja feita. Essa exigência não é válida quando a migração for de um plano de saúde para empresas para outro.
Algumas exceções podem ser consideradas pela ANS, como quando ocorrem eventualidades alheias à vontade do beneficiário – por exemplo, o falecimento do titular do plano, o cancelamento do plano coletivo pela operadora ou pela empresa que o contratou e o desligamento do titular pela empresa (seja por demissão, exoneração ou mesmo quando pede dispensa).
Outro caso excepcional considerado é quando o beneficiário perde a condição de dependente do titular, seja depois do divórcio ou mesmo ao atingir a idade máxima.
E no plano empresarial?
Até pouco tempo, a portabilidade era vetada a planos empresariais. No entanto, uma resolução aprovada pela ANS em 2018 estabeleceu que, a partir de junho de 2019, a portabilidade de carências também poderia contemplar clientes de planos de saúde empresariais.
Nas novas regras também foi dispensada a exigência da compatibilidade de cobertura entre planos. Assim, o colaborador só precisa cumprir carência das coberturas não contratadas no plano de origem.
Um diferencial em relação à portabilidade dos planos individuais é que não há a exigência de compatibilidade de preços entre os planos empresariais, ou seja, a empresa pode migrar de um plano mais simples, como um regional, por exemplo, para um mais abrangente geograficamente, como um plano de saúde com cobertura nacional.
Mesmo que a empresa solicite a portabilidade de todos os colaboradores ao mesmo tempo, cada funcionário ficará submetido a um processo individual, visto que a mudança depende de fatores como o tempo de permanência de cada um no plano de origem.
Quem solicita e o que é necessário para pedir a portabilidade?
No caso do plano empresarial, quem solicita a portabilidade é a empresa que quer contratar um novo plano para seus funcionários. No individual, é a pessoa interessada em mudar de convênio.
Em ambos os casos, é necessário pedir à operadora antiga uma carta de portabilidade (ou carta de permanência) para comprovar o período em que esteve no plano anterior. A operadora tem um prazo de até 10 dias para enviar a carta.
Esse documento deve ser anexado a outra documentação exigida pelo novo plano, que também tem 10 dias para analisar a portabilidade. Caso o convênio de destino não se manifeste nesse prazo, a portabilidade é considerada concluída, segundo a ANS.
O plano anterior precisa ser cancelado em até cinco dias após o início da vigência da portabilidade. Do contrário, algumas carências poderão ser exigidas.