O assédio sexual não é paquera nem elogio. É uma manifestação grosseira, independente da vontade da pessoa a quem é dirigida e que pode ser configurado como crime, dependendo do comportamento do assediador.
O governo federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio.
Mas em locais públicos ou privados, as vítimas dessas situações podem e devem buscar ajuda de um policial ou segurança do local.
Em situações mais complexas, como quando ocorre durante uma consulta, por exemplo, onde não há testemunhas.
A vítima deve fazer a denúncia em uma delegacia e abrir um boletim de ocorrência para dar seguimento a essa denúncia.
Na véspera da comemoração do Dia Internacional da Mulher, o CNJ Serviço inicia uma sequência de quatro edições com assuntos de interesse à mulher.
No caso do assédio sexual, o prazo para que a vítima ofereça uma representação contra o ofensor é de 6 meses. No trabalho, a vítima que for demitida injustamente.
Uma outra situação é a vítima que sofrer outras represálias, deverá procurar o sindicato de sua categoria, para que este a represente perante a Justiça ou buscar o Ministério Público do Trabalho (MPT) da comarca da sua residência, ou um advogado. Se você residir na Capital Federal, por exemplo, poderá buscar auxílio por um advogado em Brasília.
A OIT, órgão das Nações Unidas, caracteriza assédio sexual no trabalho quando ele apresenta pelo menos uma das seguintes particularidades que atingem a pessoa assediada:
- ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego;
- influir nas promoções ou na carreira; prejudicar o rendimento profissional;
- humilhar, insultar ou intimar.
Para se defender
Se for possível, dê um grito de alerta para que as pessoas ao redor percebam o que está ocorrendo e que possam ser testemunhas na delegacia.
É importante, também, que a mulher recolha o máximo de informação sobre o assediador. Como sinal físico, tatuagens e roupas e, se for possível, que comprove com gravações, e-mails ou mensagens, aquilo que vem sofrendo.
As penalidades
De acordo com o artigo 216 do Código Penal, o assédio sexual caracteriza-se por constrangimentos e ameaças com a finalidade de obter favores sexuais feita por alguém normalmente de posição superior à vítima. A pena é de detenção e varia entre um e dois anos, caso o crime seja comprovado.
A mesma legislação enquadra como Ato Obsceno (artigo 233) quando alguém pratica uma ação de cunho sexual (como por exemplo, exibe seus genitais) em local público, a fim de constranger ou ameaçar alguém. A pena varia de 3 meses a um ano, ou pagamento de multa.
Como e onde ocorre o assédio?
O assédio pode vir de uma atitude verbal ou física, com ou sem testemunhas. Pode acontecer em salas de aula, ônibus, ambiente de trabalho, boates, consultórios médicos, na rua, em templos religiosos. O assédio não tem um local específico.
Paquera ou assédio?
Quando um homem tem interesse em conhecer uma mulher, ou elogiá-la, dar uma cantada, ele não lhe dirige palavras que a exponham ou a façam sentir-se invadida, ameaçada ou encabulada.
Caracteriza-se como assédio verbal (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais nº 3.688/1941), quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (como podem ser consideradas as famosas “cantadas”) ou faz ameaças.
A diferença entre cantadas e assédios, está apenas no consentimento. Quando uma parte se sente impotente e com medo diante da abordagem, seja física ou verbal, é assédio. Também é assédio quando a pessoa está em uma situação profissional e recebe uma cantada.
Apesar de ser considerado um crime-anão, ou seja, com potencial ofensivo baixo, também é considerado forma de agressão e deve ser coibido e denunciado.
O assédio gera constrangimento e outros impactos psicológicos, como insônia, depressão, aumento de pressão arterial, dor no pescoço e transtornos alimentares (com aumento ou perda de peso).