Artigo: Mudanças na Representação de Seguros

Artigo: Mudanças na Representação de Seguros

Por Bárbara Bassani*

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em Consulta Pública minuta de Resolução, que objetiva alterar diversas regras que tratam do representante de seguros. Atualmente, a figura está disciplinada na Resolução CNSP nº 297/2013 e é caracterizada como a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora.

O regramento vigente impõe uma série de restrições ao representante de seguros, especialmente no que se refere aos produtos que podem ser ofertados de acordo com determinados ramos de seguros e forma de oferta (individual e não coletiva). A nova norma propõe a supressão dessas limitações, o que, certamente, irá contribuir para uma facilidade na oferta de seguros, aumento das operações de representação e consequente diminuição nas operações de estipulação.

Essas operações de estipulação continuarão a ser vistas pelo regulador como aquelas em que há representação do segurado e em favor de seus interesses. Diferentemente da operação de varejo, em que a pessoa jurídica atua mais como um distribuidor da seguradora, sem representação dos segurados.

Com as modificações propostas, é possível que instituições financeiras passem a preferir o modelo de representação em vez do modelo da estipulação para seguros que não sejam do ramo prestamista, tendo em vista que o representante de seguros poderá atuar como estipulante de seguros, em operações diferentes.

Assim, um banco que atua como estipulante de seguros em uma operação prestamista, ao que tudo indica, poderá ser representante de seguros em uma operação para outro tipo de seguro, não necessariamente atrelado aos seus produtos financeiros e em seu benefício, como ocorre no prestamista.

Além disso, a norma proposta é bastante clara no tocante à ausência de exclusividade, prevendo que o representante de seguros poderá exercer as atividades para uma ou mais seguradoras, sem prejuízo do exercício de outras atividades em nome e por conta própria.

Continuará existindo a possibilidade de o representante de seguros substabelecer poderes a terceiros, de forma total ou parcial, mas sem a exigência de que a seguradora necessariamente e previamente anua com esse substabelecimento.

Uma das grandes novidades está na remuneração, sendo expressamente permitido o pagamento com base no resultado operacional, mantendo-se a necessidade de comunicação dessa remuneração ao segurado e a observância das regras de boas práticas de conduta previstas na Resolução CNSP nº 382/2020.

Outra importante mudança a ser introduzida no ordenamento é a regulamentação do Managing General Agent (MGA), definido pela SUSEP como a entidade empresarial que recebe autorização de uma seguradora para administrar programas de seguro, negociar contratos em seu nome e atuar como intermediário entre seguradoras e corretores e/ou segurados.

Em resumo, a atuação do representante de seguros passa a ser muito mais ampla, sendo-lhe vedadas apenas atividades privativas das seguradoras, como é o caso da assunção de riscos seguráveis.

Por fim, a minuta também propõe a vedação da formalização de contrato entre pessoas jurídicas na condição de correspondente de microsseguro e seguradoras.

A Consulta Pública irá findar em 17/10/2021 e o texto proposto não prevê, ainda, uma regra de transição para adaptação das operações de representação de seguros atualmente em curso, tampouco para a entrada em vigor das novas regras, embora, provavelmente, sejam aprovadas ainda neste ano.

* Bárbara Bassani é sócia na área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire Advogados

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Daniel Rodrigues
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