É de amplo conhecimento que a Súmula 599 STJ confirmou o entendimento do STF e da doutrina, sobre a irrelevância e inaplicabilidade do principio da insignificância nos crimes contra a administração pública. Independentemente do valor dos bens jurídicos protegidos e do valor dos danos causados.
No direito penal encontramos um princípio denominado “princípio da bagatela”. Também conhecido como princípio da insignificância, que determina que crimes insignificantes não devem ser punidos por lei, e esse princípio é muito importante, não é por acaso que assim como os excludentes de ilicitude é “figura carimbada“, protagonista em muitas defesas criminais.
No entanto, devido à força da Súmula 599, isso não ocorre em crimes contra a administração pública, por exemplo, nos casos de peculato. Mas por que é assim? E é sempre assim? Quando o princípio da bagatela pode ser aplicado ou não? É o que discutiremos neste post.
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O que é a súmula 599 do STJ?
Uma súmula jurídica apresenta o resumo de entendimento consolidado após julgamentos realizados por tribunais superiores. Portanto, as súmulas orientam a tomada de decisão em processos jurídicos similares.
Logo, a súmula 599 do Supremo Tribunal de Justiça apresenta a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a administração pública, como segue:
Súmula 599 do STJ – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
Na ocasião, a súmula 599 já tinha vários precedentes legais. Ou seja, situações análogas onde os ministros do Supremo afirmaram o mesmo entendimento.
Por exemplo, o caso da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse: “Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista busca-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa“.
A ministra da sexta turma proferiu a sentença acima no caso julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010.
E o que é o princípio da insignificância?
A Súmula 599 do STJ trata do princípio da insignificância no direito penal. Esse princípio é um entendimento doutrinário e da jurisprudência. Ou seja, ele não está mencionado diretamente em nenhum código legal do nosso país.
Em Direito, um princípio funciona como um tipo de norma mais abstrata do que as regras legais. Portanto, os princípios são fontes para a interpretação dos textos legais e para aplicação da lei.
O princípio da insignificância remonta ao direito romano. E se aplica quando os prejuízos que a ação ilegal do acusado ocasiona ao objeto protegido pela lei é ínfimo ou insignificante. Portanto, nesses casos, o réu pode ser absolvido.
E porque a Súmula 599 do STJ extingue a aplicação do princípio da insignificância a crimes cometidos contra a administração pública?
O Supremo Tribunal Federal determina a observância de quatro fatores para que se aplique o Princípio da Insignificância:
- A conduta ofensiva deve ser mínima;
- Não pode haver periculosidade social na ação praticada;
- O comportamento praticado deve ter um grau muito reduzido de reprovação moral e ética;
- A lesão jurídica ocasionada deve ser inexpressiva.
Entretanto, os crimes praticados contra a administração pública estão entre os mais lesivos do Direito Penal. Por que, afinal, a coisa pública pertence a toda a sociedade. Logo, esse tipo de crime lesa indiretamente a sociedade como um todo.
Em outras palavras, quando alguém pratica crime contra administração pública também causa danos ao interesse público. Além disso, o crime atinge os princípios da probidade e moralidade da administração.
Por fim, os crimes contra a administração pública prejudicam os órgãos públicos em suas atividades regulares.
Dicas finais
O site canaljustica.jor.br endossa que, apesar disso, existem alguns casos onde o STF demonstrou entendimento contrário ao da Súmula 599 do STJ. Por exemplo, o caso de um funcionário público que subtraiu duas luminárias que não eram utilizadas e fios de cobre no valor de R$ 130,00.
O ministro Gilmar Mendes durante julgamento de 26/04/2011 determinou a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Pois, o crime tipificado como peculato furto não chegou a lesar gravemente a administração pública.
Logo, se afastou a tipicidade da conduta e aplicou-se o princípio da bagatela. Mesmo se tratando de crime contra a administração pública. O próprio STJ fez o mesmo em caso julgado em 14/08/2018.
Dessa forma, a que se considera também a aplicação do princípio da razoabilidade para a incidência ou não da súmula 599 STJ.
E ai, o que achou do texto sobre a Súmula 599 do STJ e o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública? Deixe nos comentários.