A fim de introduzir a questão, é de se observar que a manipulação de informação das pessoas se tornou uma das atividades econômicas mais lucrativas da atualidade. Neste cenário, o direito à autodeterminação informativa defendido por muitos juristas pode ser compreendido com o direito dos indivíduos de controlarem os seus dados pessoais.
Historicamente, a Europa é a comunidade pioneira na proteção de dados pessoais de seus cidadãos, buscando uma efetiva tutela dessas informações ainda na década de 1970. A atenta comunidade vedou o acúmulo de informações sobre um determinado indivíduo, razão pela qual, nos seus termos, os governos deveriam armazenar apenas o mínimo necessário de informações pessoais para fins da prestação dos serviços públicos a que destinadas as captações, fossem estes serviços públicos de tributação, regimes de pensões, segurança social ou assuntos semelhantes que foi considerado um marco sobre as discussões abrangendo o tratamento de dados pessoais.
Fato é que com a chegada da internet cada vez menos as pessoas podem determinar o que fazer com as informações lá constantes. Muitas vezes utilizam sites de compras ou até mesmo participam de jogos dos quais precisam disponibilizar dados pessoais, contudo, não lhes é facultado a possibilidade de definirem o que podem ou não fazer com aqueles dados.
Posto isso, o direito à autodeterminação informativa visa democratizar a gestão do fluxo de informação e gerar a possibilidade do titular da informação tomar a decisão sobre manter ou apagar os seus dados pessoais, visto que, vivemos um período de acumulação de informações como nunca visto antes. Em decorrência da acumulação de informações desenfreadas, tornou-se recorrente violação da privacidade/intimidade com informações pessoais descobertas, armazenadas e compartilhadas sem o seu consentimento ou até mesmo de forma ilegal.
Esta garantia é considerada uma das bases da General Data Protection Regulation (GDPR) vigente na Europa e propulsora da Lei Geral sobre a Proteção de Dados (LGPD) brasileira e tem por finalidade resguardar o direito mais íntimo do ser humano que abrange a intimidade e a vida privada, que por vezes encontra-se violado por meio da internet, pois, tem sido utilizada como instrumento de coleta, armazenamento, manipulação e compartilhamento de dados sensíveis desautorizadas.
Assim, o direito brasileiro ao reconhecer o direito à privacidade como direito de personalidade, reconhece a necessidade de proteger a esfera privada da pessoa contra a manipulação e utilização de dados sem autorização do titular, consonante com o direito à autodeterminação informativa.