A antecipação de honorários na cessão de ativos judiciais

A antecipação de honorários na cessão de ativos judiciais

Bruno Bom – CMO da M4 DISTRESSED ASSETS

Nos próximos dias, O Brasil terá encerrado um ano bastante tenso, marcado pelo processo eleitoral tumultuado, que renovou mandatos no Executivo Federal e Estaduais, na Câmara de Deputados, no Senado e nas Assembleias Legislativas Estaduais.

Tanto o mundo corporativo quanto o mercado da advocacia, nesse período, também devem atravessar um recesso jurídico e parlamentar atípicos, com a transição para o novo governo e suas primeiras decisões, que deverão estabelecer quais serão as diretrizes econômicas nos próximos anos.

Desconsiderando os fatores diferentes, o recesso jurídico afeta escritórios de advocacia no longo e curto prazos. No longo prazo, contribui para a longa espera que os escritórios gastam para levantar seus valores. Além dos recessos, contribuem para aumentar o tempo os recursos das partes, atrasos de laudos, pareceres e outros motivos. Esse prazo foi estimado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

No curto prazo, o recesso forense de certa forma provoca uma redução na atividade dos advogados e, consequentemente, na receita das bancas. Nada dramático, mas algo que pode ser melhorado se, dentro do planejamento financeiro, estiver prevista a antecipação de honorários advocatícios, atividade simples e com total ausência de risco e burocracia.

Grandes corporações já fazem operações de cessão de crédito em relação aos seus ativos judiciais. Trata-se da antecipação de valores depositados judicialmente como garantia de pagamento da indenização de processos judiciais milionários, por valores deflacionados, que, após serem resgatados, podem ser aplicados imediatamente e no investimento que for mais rentável.

Essa atividade, evita que esses recursos fiquem paralisados durante o longo período de julgamento da ação. Além de serem conhecidos como ativos judiciais, são chamados de créditos estressados. O autor da ação pode vender esses valores depositados como provisão para o pagamento de um litígio, que pode ser um processo na área civil, tributária, trabalhista ou contra órgãos públicos, os precatórios, para consultorias especializadas.

Assim como a antecipação de ativos, o mercado de créditos estressados também contempla a antecipação de honorários advocatícios, recursos a que os advogados têm direito de receber ao vencer uma causa. Reforçando, é um instrumento que possibilita que advogados negociem a antecipação desses recebíveis para ter maior previsibilidade e disponibilidade de caixa, em um tempo muito mais rápido que a publicação da sentença em trânsito julgado.

Entre inúmeras vantagens para o recebedor dos honorários antecipados, pode se destacar: a segurança, visto que os créditos judiciais são títulos de execução obrigatória, oriunda de sentenças transitadas em julgado, é um título de execução líquida e certa; proteção contra o poder corrosivo da inflação, pois os títulos são corrigidos mês a mês, por índices superiores ao IPCA; os ativos judiciais não flutuam com a volatilidade do mercado financeiro; e, por fim, a antecipação de crédito judicial é muito mais rentável do que títulos de renda fixa tradicionais, e o investidor ainda ganha com o deságio da compra

A regulamentação da operação é regulamentada pela Constituição Federal, no artigo 100, §§ 13 e 14, e a sua definição é encontrada no artigo 286 do Código Civil, como uma operação de compra e venda, onde o autor da ação cede o valor do depósito realizado correspondente ao valor pleiteado na ação, descontando um valor de deságio, que será estudado por alguns coeficientes como: natureza da ação, risco, estimativa de cumprimento de sentença, por exemplo. Também há regras regulatórias na resolução 303 do CNJ e em normas internas de tribunais regionais, federais e estaduais.