Neste mês de julho foi publicada a Lei n°14.397, de 2022, que anistia as infrações e anula multas aplicadas a empresas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, conhecida como GFIP.
O documento é mais uma das obrigatoriedades trabalhistas que devem ser cumpridas por parte dos empregadores, existente há mais de duas décadas. A Guia informa o recolhimento do FGTS, um direito dos empregados contratados na modalidade CLT. No entanto, Marta Mazza, Diretora da Consultoria Trabalhista e Previdenciária da Econet, explica que essa norma anistia apenas as infrações e anula as multas que foram aplicadas até 08 de julho de 2022.
“Portanto, quem não entregou a GFIP do dia 09 de julho em diante já está sujeito a multas. Outra questão a ser esclarecida é que a anistia será aplicada somente para casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações do INSS e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. E não haverá restituição ou compensação de quantias pagas, a título de reparar as multas já quitadas pelo contribuinte em razão de não ter entregue as GFIPs declaratórias”, observa Marta.
A diretora da Consultoria Trabalhista acrescenta que a GFIP foi criada na década de 1990 em substituição à antiga Guia de Recolhimento do FGTS (FGTS-GRE), com o objetivo de trazer mais efetividade aos valores do FGTS. “Na ocasião do envio do documento, o INSS obtém as informações para a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ou seja, por meio da GFIP, as empresas prestam informações relacionadas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e a outras questões que compõem a base de dados para cálculo e concessão de benefícios”, afirma Marta.
Muitas empresas não mantêm um controle eficaz quanto aos requisitos que envolvem a geração e o envio da GFIP. “A consequência são multas, juros, retificações, pagamentos em duplicidade e retrabalho”, ressalta a diretora da Consultoria Trabalhista Econet.
Empregadores devem ficar atentos para se manter em dia com a GFIP
Mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, a entrega da GFIP é obrigatória e, nesse caso, o documento será declaratório. “Deve conter todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. Mesmo aquelas empresas inativas, inadimplentes ou sem movimento devem encaminhar a GFIP ao menos uma vez ao ano. As organizações são obrigadas a informar a situação em que se encontram, o que possibilita a atualização cadastral e a não geração de multas”, relata Marta.
As empresas que não estiverem em dia com suas obrigações acessórias são obrigadas a entregar a GFIP declaratória. Caso não haja a entrega, Marta Mazza esclarece: “essas empresas são consideradas inadimplentes”.
Prazos e multas
A GFIP deve ser transmitida pelo canal Conectividade Social até:
– dia 07 do mês subsequente àquele em que a remuneração foi paga ao trabalhador ou que tenha ocorrido outro fato gerador referente à Previdência Social. Em casos em que houver recolhimento do FGTS, a transmissão deverá ser feita com antecedência mínima de 02 dias úteis da data de seu recolhimento;
– o dia 31 de janeiro do ano seguinte quanto ao arquivo referente à competência 13, exclusivamente à Previdência Social.
De acordo com o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991, os empregadores que atrasarem a entrega da GFIP estão sujeitos à multa de 2% sobre o valor total das contribuições do mês-calendário. As contribuições não devem ultrapassar o total de 20%, nem o mínimo de R$ 200,00 para quando não houver fator gerador de contribuição ao INSS, e de R$ 500,00 para GFIP com movimento.
Substituição da GFIP pela DCTFWeb
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) já está em vigor em substituição à GFIP, desde agosto de 2018. A previsão de alteração é até janeiro de 2023, para confissão de dívida e constituição do crédito previdenciário.