A prorrogação do Decreto nº 10.979, na madrugada do último dia primeiro, modificou a estrutura técnica das empresas para fins de emissão de documentos fiscais ou cumprimento de outras obrigações acessórias em âmbito estadual e federal e também impacta no Comércio Exterior.
A expectativa do mercado, já no início de abril, era a revogação do Decreto nº 8950/16, que estaria vigorando até 31 de março, e que valida a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). No entanto, a manifestação do poder público limitou-se à prorrogação de vigência do Decreto nº 8.950/2016. Desta forma, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) permanecem com a redução de 18,5%, para os produtos classificados na Tabela TIPI nos códigos da posição 87.03, que diz respeito a automóveis de passageiros e outros veículos. Para os produtos classificados nos demais códigos a redução é de 25%. A diminuição da carga tributária não se aplica apenas aos produtos do capítulo 24 da TIPI: tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
O descompasso gerado entre a prorrogação de vigência do Decreto 10.923/2021 e a postergação da revogação do Decreto 8.950/2016, compromete as atividades da indústria e comércio, principalmente no que tange às transações fora do país. É que agora há dois bancos de dados diferentes em relação à classificação fiscal das mercadorias brasileiras.
“O novo sistema harmonizado de codificação e classificação fiscal de mercadorias, o SH-2022, entrou em vigor no dia 1º de abril, mas a classificação fiscal das mercadorias, chamada NCM, ainda remete às especificações anteriores justamente em razão da prorrogação do Decreto nº 8.950/16. Em resumo, há uma discordância nas nomenclaturas vigentes no Brasil em relação às praticadas em outros países”, explica Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal e Comércio Exterior da empresa de consultoria e editora Econet.
Ela explica que, no final do ano passado, a publicação da Resolução Gecex nº 272/2021 alterou a NCM. A modificação corresponde a um mecanismo internacional para romper a barreira de idiomas no trânsito internacional de produtos. Esse sistema harmonizado implica ainda na publicação da nova Tarifa Externa Comum, conhecida como TEC.
“Na TEC, já temos os produtos reclassificados com base no SH-2022. Já tivemos 350 alterações de nomenclaturas, dentre elas outros códigos simplesmente deixaram de existir e outros foram reestruturados. E com base na TEC também é publicada a nova TIPI, que também vai trazer para o IPI a nova classificação das mercadorias em conformidade com o SH-2022. Então, as duas tabelas precisam se comunicar, andar de mãos dadas, para que tenhamos o funcionamento perfeito das validações das obrigações acessórias. Com a prorrogação do Decreto nº 10.979, a TIPI nos remete ao sistema harmonizado de 2017 e a TEC é condizente ao sistema harmonizado atual, vigente desde 1 de abril”, aponta a diretora.
As instruções são conflitantes e prejudicam as empresas, já que há no Brasil dois bancos de dados diferentes em vigência. Além disso, os estados, validadores de informações a fim de emissão de documentos fiscais, sem saber da mudança de compreensão por parte da Receita Federal, já tinham migrado os bancos de validação dos documentos fiscais para a nova TIPI, ou seja, para as novas NCMs, considerando o SH-2022.
“Todos esses conflitos estão gerando muitas ligações dos clientes da Econet, que não conseguem emitir seus documentos fiscais. Tivemos, inclusive, o retorno de algumas secretarias de estado da fazenda justamente informando sobre o conflito e que os estados não estavam preparados para as novas regras da Receita Federal, anunciadas na madrugada do dia 1º de abril”, aponta Elisabete.
Na tentativa de amenizar os problemas, a Receita Federal publicou um Ato Declaratório Executivo (ADE), em primeiro de abril, com as alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021, que não teve sua vigência alterada.
Atenção redobrada nas notas fiscais
O Decreto nº 10.979 já havia alterado a rotina na emissão de notas e ainda suscita muitas dúvidas para empresários, gestores e consumidores. “Para se ter uma ideia, com a publicação deste decreto, as empresas distribuidoras de veículos poderão efetuar a devolução ficta às indústrias automobilísticas dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução. Essa devolução ficta poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022. E o consumidor também deve ficar atento: afinal, se uma empresa tributa errado os impostos, é ele quem vai sentir no bolso”, finaliza.