Micro e pequenas empresas optantes pelo regime conhecido como Simples Nacional e que estejam inadimplentes com a Receita Federal têm até o dia 29 deste mês para aderirem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp). As regras para participação no programa, que permite o parcelamento das dívidas, foi publicado no Diário Oficial no último dia 22 de março.
De acordo com a Receita Federal, somente em 2021, foram notificadas o total de 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional. Juntas, essas empresas devem o total de R$ 35 bilhões. O programa de parcelamento das dívidas foi aprovado ano passado pelo Congresso Nacional, mas vetado pela Presidência da República. Neste ano, o Congresso derrubou o veto presidencial e o parcelamento das dívidas é uma realidade para quem regularizar a situação fiscal.
Empresas que não regularizarem seus débitos correm o risco de serem excluídas do Simples Nacional, tendo que optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real como regime de apuração para o ano calendário que poderá ser mais oneroso. Para evitar essa situação, as empresas podem elaborar um planejamento tributário, como forma de evitar imprevistos – como queda de receita e aumento não programado de custos – e assegurar sua adimplência perante a Receita Federal.
A contadora Micheli de Jesus Oliveira, especialista em Auditoria e Perícia Contábil, explica que o planejamento tributário é imprescindível para empresas que buscam escalabilidade e, consequentemente, crescimento. “Uma análise tributária projetada de acordo com as particularidades de uma empresa, permite avaliar o preço dos serviços prestados e o lucro obtido pelas atividades, gerando impacto direto sobre o empreendimento. Além do mais, com o controle dos impostos e redução do mesmo de forma legal, é possível ainda projetar o crescimento da empresa e de novos investimentos”, explica.
A especialista lembra que como a legislação não permite mudança do regime tributário dentro de um mesmo exercício, a opção antecipada pelo regime menos oneroso faz parte das ações de empresas que se planejam. “Cada regime tributário possui uma legislação própria que define todos os procedimentos a serem seguidos a fim de definir um enquadramento mais adequado. De acordo com o regime definido, a arrecadação de impostos pode ser realizada mensalmente, trimestralmente ou anualmente, gerando impacto direto sobre o fluxo de caixa da empresa”, diz.
Micheli Oliveira ressalta que não importa o regime de arrecadação tributária escolhido, o importante é a empresa ter o controle mensal das receitas registradas no período para apurar o cálculo correto e cumprir com o calendário de arrecadação dos tributos. “É importante buscar uma avaliação de um contador tributarista, que possa auxiliar o empresário no controle e planejamento tributário. Fazer esse planejamento não é tarefa fácil, afinal, é preciso estar atento a cada detalhe que envolve as finanças da empresa, bem como às legislações e tributos que o negócio precisa arcar”, aconselha.
Empresas que aderirem ao Relp podem dividir débitos em até 180 vezes
Segundo o que foi definido pelo Congresso Nacional, as empresas que aderem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), poderão ter descontos da dívida de acordo com o faturamento, conforme definido em tabela. Após os descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses. Em caso de dívidas com a Previdência Social, o parcelamento é de 60 meses.
De acordo com a Agência Câmara, as primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes. Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Após a adesão, durante 188 meses, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou programa de recuperação de dívidas. Aqueles que não pagarem três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou não pagarem a última parcela, poderão ser excluídos do programa. Casos em que for constatado o esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento ou o não pagamento de tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou, ainda, o não cumprimento de obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também são passíveis de exclusão do programa.