O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), como o próprio nome indica, tem por hipótese de incidência a transmissão de bens e direitos por dois motivos: do falecimento do titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).
Segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, o ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação a partir de 01/01/2001. O portal do órgão avisa que quem recebeu dinheiro, carro, apartamento ou outros bens, precisa fazer a declaração.
Já o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal que precisa ser pago quando ocorre uma compra ou transferência de imóveis. O imposto é calculado em porcentagem, e o valor varia entre os municípios. Quem deve pagar o valor é o comprador do imóvel, sendo o pagamento feito para a prefeitura, onde o bem está localizado.
A Secretaria da Fazenda da Prefeitura da Cidade de São Paulo cobra a alíquota de 3% sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 105.785,09 (em 2023), financiado ou não. Em outras regiões, o valor fica perto dos 2% do valor do imóvel. Caso o pagamento não seja feito, a documentação não é liberada e o imóvel não pode ser vendido.
A isenção do ITCMD e ITBI
A Emenda Constitucional nº 126, de 2022 diz que “não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino”. Cada estado é livre para dispor sobre as mais várias hipóteses de isenção em São Paulo – o artigo sexto da Lei nº 10.705/2000, determina os valores para isenção do ITCMD.
O valor não pode ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. Em 2023, cada unidade equivale a R$ 34,26, totalizando R$ 171.300,00. Em caso da transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, não é permitido extrapolar 1.000 UFESPs (R$ 34.260,00) – já em caso de doação, não deve exceder 2.500 UFESPs (R$ 85.650,00).
Segundo a Secretaria da Fazenda da Cidade de São Paulo, a isenção do ITBI é válida para a primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação via Lei 11.632/1994. O direito também se aplica na primeira aquisição de imóvel ou Programa Minha Casa Minha Vida.
Como reduzir e restituir os impostos
O Dr. Marcus Vinícius Barros de Novaes, especialista parceiro da Devolute Assessoria Fiscal Imobiliária, comenta que o desconhecimento da redução e restituição de impostos, como ITBI e ITCMD se deve à falta de uma campanha de informações mais efetiva sobre o assunto. “Se você procurar na internet, você acha algo relacionado, porém se você não faz essa busca, a informação não chega até as pessoas”, afirma.
Novaes ressalta ser de “suma importância” ter uma empresa especialista que entende do assunto e tem experiência nessa área, para que não haja equívocos e surpresas negativas. “É importante ficar atento quando se trata desses impostos, pois as Prefeitura e Estado vêm cobrando de forma errada há muitos anos, e na maioria dos casos há o pagamento sem questionar ou perceber a cobrança a maior”, pontua.
A advogada da Madi e Novaes, que atua como assessora jurídica da Devolute, Dra. Bruna Casagrande Leonardo Santos, explica como e quando é possível solicitar a redução ou a restituição de impostos. No caso da redução, o momento é antes do pagamento do ITBI ou ITCMD, quando se verifica que está sendo cobrado sobre o valor acima do que foi declarado.
E sobre a restituição, a ação deve ser feita quando já houve o pagamento do ITBI ou ITCMD, e foi verificado que o cidadão pagou um valor maior do que o que foi declarado.
“O único caminho para redução ou restituição é por meio de ação judicial, ou seja, tem que buscar uma consultoria com expertise no assunto, para analisar a documentação e apurar o valor a reduzir ou restituir”, afirma. “No caso da restituição tem que se atentar sobre o prazo de prescrição, se a restituição faz mais de 5 anos não há possibilidade de entrar com ação”.
Novaes sugere, ainda, que as pessoas não deixem de verificar esta questão da restituição, já que há um prazo para o pagamento. “Caso haja demora pode haver multa e juros, e para restituir o valor o prazo é de cinco anos da data do pagamento. Então, se você fez a sua escritura a algum tempo, verifique. Pois o tempo pode passar e você pode perder o direito de restituir o valor que você pagou a maior”.
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