O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em seu estoque de ações, demandas com temas tributários que chegaram às suas prateleiras entre os anos de 2007 e 2015, que envolvem elevadas quantias de recursos financeiros e que dependendo do entendimento que ficar estabelecido, surtirá forte impacto, positivo ou negativo, nas contas públicas.
Cada uma destas ações que estão aguardando julgamento no STF, envolvem quantias milionárias e os mais diversos tipos de tributos. Desde 2007 na corte maior, aguarda julgamento o Recurso Extraordinário 565.886, em que se discute a necessidade ou não de lei complementar para instituir contribuição ao PIS e a COFINS sobre a importação.
Nos anos de 2008 e 2009 chegaram, respectivamente, ao STF, recurso no qual se contesta a inclusão dos valores destinados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS e, recurso no qual se debate a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, tendo o Ministro Relator se manifestado pela aplicação do mesmo entendimento à COFINS.
No ano seguinte (2010) foi a vez do recurso que discute a constitucionalidade da incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e em 2011 o tema que bateu às portas do STF é o constante no Recurso Extraordinário 659412, que aborda a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis, o Recurso Extraordinário.
Já em 2014, a controvérsia que ascendeu ao STF foi a referente à possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, enquanto em 2015 foi o Recurso Extraordinário 928943, onde disputa a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000.
O último grande tema a chegar ao STF, em 2019, refere-se à controvérsia acerca da inclusão da contribuição ao COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, no Recurso Extraordinário 1.233.096.
Para Marllon Martins, da Vivacqua Advogados, “existe a possibilidade dos contribuintes já ingressarem com medidas judiciais questionando estes tributos sem a necessidade de aguardar a manifestação do STF, desde que utilizem a estratégia processual adequada para não correr o risco de ter de suportar passivos caso o desfecho das discussões sejam desfavoráveis aos contribuintes”.
Já para o tributarista Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, “estes temas estão sendo acompanhados de perto por diversos advogados, pois grande parte dos maiores contribuintes questionaram estes tributos e o julgamento de cada um destes ‘leading cases’ se for favorável aos contribuintes importará na economia de quantias elevadíssimas (pois nas ações se pleiteiam a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos), que os contribuintes poderão se beneficiar imediatamente após o trânsito em julgado de suas ações”.
“Não se pode esquecer que também existem temas pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolvem vultosas quantias como o Tema Repetitivo nº 1079, que tem por objeto a limitação em 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema S (Senai, Senac, Senat, Sesi, Sesc, Sest, Senar, Sescoop e Sebrae), que atualmente são exigidas sobre o valor total das folhas de pagamento das empresas”, comenta Ricardo.